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NFe NT 2015/003: ICMS-DIFAL Consumidor Final e CEST

19 de março de 2026 | 8 min de leitura | 17 visualizações

As mudanças da Nota Técnica 2015/003 na NFe para ICMS-DIFAL (vendas interestaduais, consumidor final) e CEST. Regras, leiaute, cálculo. Evite equívocos.

NFe e NT 2015.003: ICMS em operações interestaduais a consumidor final

A Nota Técnica 2015/003 detalha as mudanças no leiaute da Nota Fiscal Eletrônica (NFe) para atender à Emenda Constitucional 87/2015 e ao Convênio ICMS 92/2015. As alterações focam na tributação do ICMS em operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte e na identificação do Código Especificador da Substituição Tributária (CEST). Este artigo aborda as modificações no leiaute, as regras de validação e a sistemática de cálculo introduzidas pela nota.

Contexto da Nota Técnica 2015.003

A Nota Técnica 2015/003 foi publicada como parte do Projeto Nota Fiscal Eletrônica para ajustar o documento fiscal às novas exigências legais. O objetivo principal foi acomodar as informações referentes ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) devido à Unidade da Federação de destino, em vendas interestaduais para consumidor final não contribuinte, conforme a Emenda Constitucional 87/2015.

Além disso, a nota técnica visa incluir o Código Especificador da Substituição Tributária (CEST). O CEST uniformiza a identificação de mercadorias e bens sujeitos aos regimes de substituição tributária e antecipação de recolhimento do ICMS, conforme o Convênio ICMS 92/2015. O prazo previsto para a implementação das mudanças foi outubro de 2015 para o ambiente de homologação e dezembro de 2015 para produção, com a utilização do novo grupo de ICMS para a UF de destino a partir de 1º de janeiro de 2016.

Principais alterações no leiaute da NFe

A NT 2015/003 introduziu modificações no leiaute da NFe, incluindo novos campos para tributação e totais.

Campo Código Especificador da Substituição Tributária (CEST)

Foi adicionado o campo CEST, responsável por estabelecer a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição à substituição tributária e antecipação de recolhimento do ICMS. O campo I05c CEST é um identificador de 7 dígitos. Sua inclusão é fundamental para a correta classificação fiscal de produtos.

Grupo de tributação do ICMS para a UF de destino (DIFAL)

Um novo grupo de informações foi criado no item da NFe para identificar o ICMS Interestadual em operações de venda para consumidor final não contribuinte. Este grupo, NA01 ICMSUFDest, é mandatório nas vendas interestaduais para consumidores finais que não são contribuintes do ICMS.

Os campos incluídos são:

  • NA03 vBCUFDest: Valor da Base de Cálculo do ICMS na UF de destino.
  • NA05 pFCPUFDest: Percentual do ICMS relativo ao Fundo de Combate à Pobreza (FCP) na UF de destino, com limite de 2%.
  • NA07 pICMSUFDest: Alíquota interna da UF de destino para o produto ou mercadoria, somando-se o FCP, se aplicável.
  • NA09 pICMSInter: Alíquota interestadual envolvida, podendo ser 4% (produtos importados), 7% (origem Sul/Sudeste, exceto ES, para Norte/Nordeste/Centro-Oeste/ES) ou 12% (demais casos).
  • NA11 pICMSInterPart: Percentual provisório de partilha do ICMS Interestadual para a UF de destino, com evolução gradual: 40% em 2016, 60% em 2017, 80% em 2018 e 100% a partir de 2019.
  • NA13 vFCPUFDest: Valor do ICMS relativo ao Fundo de Combate à Pobreza (FCP) da UF de destino.
  • NA15 vICMSUFDest: Valor do ICMS Interestadual para a UF de destino, já considerando o FCP.
  • NA17 vICMSUFRemet: Valor do ICMS Interestadual para a UF do remetente. A partir de 2019, este valor será zero.

Totais da Nota Fiscal

Novos campos foram adicionados ao grupo de totais da NFe para consolidar a distribuição do ICMS Interestadual e do FCP. Os campos são:

  • W04c vFCPUFDest: Valor total do ICMS relativo ao Fundo de Combate à Pobreza (FCP) para a UF de destino.
  • W04e vICMSUFDest: Valor total do ICMS Interestadual para a UF de destino, incluindo o FCP.
  • W04g vICMSUFRemet: Valor total do ICMS Interestadual para a UF do remetente. A partir de 2019, este valor será zero.

Regras de validação (RV) atualizadas

A Nota Técnica 2015/003 implementou diversas regras de validação para garantir a correta aplicação das novas exigências, principalmente sobre o ICMS devido à UF de destino.

E. Identificação do destinatário

A regra E16a-30 foi alterada para evitar que o destinatário seja informado como Contribuinte Isento de Inscrição Estadual (indicador indIEDest=2) em Unidades da Federação que não permitem essa situação (AM, BA, CE, GO, MG, MS, MT, PE, RN, SE, SP). Foram incluídas exceções para casos de destaque do ICMS-ST e ICMS-ST retido anteriormente.

N. Item / Tributo: ICMS

Diversas regras foram ajustadas:

  • N12-70: Para operações com Não Contribuinte (indIEDest=9), o CST deve ser um dos seguintes: 00 (Tributada integralmente), 20 (Com redução da Base de Cálculo), 40 (Isenta), 41 (Não tributada) ou 60 (ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária). Exceções aplicam-se a operações de importação e vendas de veículos novos.
  • N12-80: Impede o uso de CST 50 (Suspensão) ou 51 (Diferimento) para Contribuinte Isento de Inscrição Estadual (indIEDest=2).
  • N12a-70: Para operações com Não Contribuinte, o CSOSN deve ser: 102 (Tributação SN sem permissão de crédito), 103 (Tributação SN, com isenção para faixa de receita bruta), 400 (Não tributada pelo Simples Nacional) ou 500 (ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária ou por antecipação). Há exceção para importação.
  • N16-20: Valida a alíquota do ICMS em operações interestaduais, verificando se está dentro dos limites de 7% ou 12% para os cenários específicos de origem e destino, e 4% para produtos importados.
  • N23-10: Exige o preenchimento do campo CEST se houver destaque do ICMS-ST (campo vICMSST) ou para CST/CSOSN específicos relacionados à substituição tributária, exceto para o grupo de partilha do ICMS (ICMSPart). Esta regra não foi implementada em 01/01/2016, aguardando divulgação de data futura.

NA. Item / ICMS para a UF de destino

As regras de validação para o grupo de ICMS para a UF de destino são críticas:

  • NA01-10: Proíbe a informação do grupo ICMSUFDest para a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e).
  • NA01-20: Exige a informação do grupo de ICMS para a UF de destino (ICMSUFDest) em operações interestaduais com consumidor final não contribuinte, exceto se o grupo de Partilha do ICMS (ICMSPart) estiver preenchido.
  • NA01-30: Impede a informação indevida do grupo ICMSUFDest em operações que não se enquadram nos critérios de interestadual, consumidor final não contribuinte, ou prestação de serviços.
  • NA09-10, NA09-20, NA09-30: Validam a alíquota interestadual (pICMSInter), verificando a compatibilidade com a origem da mercadoria e as UFs envolvidas na operação.
  • NA11-10: Garante que o percentual provisório de partilha do ICMS Interestadual para a UF de destino (pICMSInterPart) esteja de acordo com o ano da data de emissão.
  • NA13-10: Valida o cálculo do Valor do ICMS relativo ao Fundo de Combate à Pobreza na UF de destino (vFCPUFDest).

W. Total da Nota Fiscal

As regras de validação para os totais garantem a coerência entre os valores por item e os totais do documento:

  • W04c-10: O valor total do ICMS relativo ao FCP da UF de destino (W04c vFCPUFDest) deve corresponder ao somatório dos valores por item (NA13).
  • W04e-10: O valor total do ICMS Interestadual para a UF de destino (W04e vICMSUFDest) deve corresponder ao somatório dos valores por item (NA15).
  • W04g-10: O valor total do ICMS Interestadual para a UF do remetente (W04g vICMSUFRemet) deve corresponder ao somatório dos valores por item (NA17).

Sistemática de cálculo do ICMS DIFAL

A Nota Técnica 2015/003 detalha a sistemática de cálculo do Diferencial de Alíquotas (DIFAL), definida na 162ª reunião ordinária da Comissão Técnica Permanente do ICMS (COTEPE/ICMS). Embora as regras de validação dos cálculos não tenham sido aplicadas imediatamente em 01/01/2016, a metodologia de cálculo foi apresentada.

O cálculo é realizado "por dentro", considerando o valor total da mercadoria sem incluir a regra de transição inicial.

Cálculo por dentro - Destinatário não contribuinte (com Fundo de Combate à Pobreza)

Considerando um Valor da Mercadoria sem ICMS de R$ 1.000,00 e Alíquota Interna UF Destino de 19% (17% alíquota sobre FCP de 2%):

Valor Mercadoria s/ ICMS Alíquota Interestadual BC ICMS Interestadual ICMS Origem BC ICMS UF Destino Alíquota Interna UF Destino Alíquota s/ FCP % Adicional FCP ICMS Total c/ Alíq. UF Destino ICMS DIFAL Destino FCP ICMS Total
1.000,00 4% 1.041,67 41,67 1.234,57 19% 17% 2% 209,88 168,21 24,69 234,57
1.000,00 7% 1.075,27 75,27 1.234,57 19% 17% 2% 209,88 134,61 24,69 234,57
1.000,00 12% 1.136,36 136,36 1.234,57 19% 17% 2% 209,88 73,51 24,69 234,57

Estes exemplos demonstram como o cálculo "por dentro" do ICMS e FCP é aplicado na Base de Cálculo do ICMS na UF de destino, resultando nos valores devidos para o FCP, DIFAL de destino e ICMS total.

DANFE

Não houve alteração no leiaute do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE) em função da Nota Técnica 2015/003. No entanto, as empresas remetentes devem informar os valores descritos no grupo de tributação do ICMS para a UF de destino no campo de "Informações Complementares" do documento.

Conclusão

A Nota Técnica 2015/003 estabeleceu mudanças significativas para a emissão da Nota Fiscal Eletrônica, adaptando-a às exigências da Emenda Constitucional 87/2015 e do Convênio ICMS 92/2015. A inclusão do CEST e do grupo de ICMS para a UF de destino (DIFAL), juntamente com as regras de validação correspondentes, exigiu a atenção de contribuintes e profissionais de contabilidade para garantir a conformidade fiscal. A sistemática de cálculo do DIFAL e a necessidade de informar dados adicionais no DANFE foram pontos importantes abordados pela nota.

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