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Nota Técnica 2015/003: Alterações na NFe para ICMS DIFAL e CEST

30 de março de 2026 | 12 min de leitura | 7 visualizações

Nota Técnica 2015/003: Alterações na NFe para ICMS DIFAL e CEST A Nota Técnica 2015/003 da Nota Fiscal eletrônica (NFe) trouxe modificações no leiaute e nas regras de validação para as operações interestaduais de venda a consumidor final não contribuinte do ICMS. Esta atualização atende às definições da Emenda...

Nota Técnica 2015/003: Alterações na NFe para ICMS DIFAL e CEST

A Nota Técnica 2015/003 da Nota Fiscal eletrônica (NFe) trouxe modificações no leiaute e nas regras de validação para as operações interestaduais de venda a consumidor final não contribuinte do ICMS. Esta atualização atende às definições da Emenda Constitucional 87/2015 e visa aprimorar a identificação do Código Especificador da Substituição Tributária (CEST).

Nota Técnica 2015/003 e suas versões

A Nota Técnica 2015/003 (ICMS Interestadual) v1.91 é um documento fundamental para a compreensão das mudanças no Projeto Nota Fiscal Eletrônica. O histórico de alterações desta Nota Técnica, desde a versão 1.10 até a 1.91, demonstra a evolução das validações e do leiaute da NFe para se adequar às novas exigências fiscais. As alterações foram introduzidas para refinar o tratamento do ICMS em operações interestaduais e a aplicação do CEST.

A denominação do termo "ICMS de Partilha" foi alterada para "ICMS em Operações Interestaduais". A metodologia de cálculo do diferencial de alíquotas (DIFAL) e a introdução de campos para o Fundo de Combate à Pobreza (FCP) foram gradualmente ajustadas e documentadas ao longo das versões. A regra de validação N23-10, por exemplo, que exige o preenchimento do campo CEST, teve sua implantação postergada e aperfeiçoada para diversas situações.

Alterações no leiaute da Nota Fiscal Eletrônica

A Nota Técnica 2015/003 introduziu novos campos e grupos de informações no leiaute da NFe e NFC-e. Estas inclusões são essenciais para o registro fiscal das operações conforme as novas exigências legislativas, principalmente a Emenda Constitucional 87/2015 e o Convênio ICMS 92/2015.

Campo CEST – Código Especificador da Substituição Tributária

Um dos campos adicionados é o Código Especificador da Substituição Tributária (CEST), identificado como I05c CEST. Este código visa uniformizar a identificação de mercadorias e bens sujeitos aos regimes de substituição tributária e de antecipação do recolhimento do ICMS, relativos às operações subsequentes. A obrigatoriedade do CEST é definida pelo Convênio ICMS 92, de 20 de agosto de 2015.

O campo CEST deve ser preenchido quando houver destaque do ICMS-ST, com exceções para o grupo de partilha do ICMS e determinadas operações. Sua correta indicação é verificada por regras de validação, sendo implementada em ambiente de produção a partir de 1º de julho de 2017.

Grupo de Tributação do ICMS para a UF de destino (DIFAL)

Um novo grupo de informações, denominado ICMSUFDest (NA01 ICMSUFDest), foi criado no item da nota fiscal. Este grupo é destinado a identificar o ICMS Interestadual nas vendas a consumidor final não contribuinte, em conformidade com a Emenda Constitucional 87/2015. É importante notar que este grupo não se aplica a operações com veículos automotores novos realizadas por faturamento direto ao consumidor, que possuem um grupo próprio (ICMSPart).

Dentro do grupo ICMSUFDest, foram incluídos campos específicos para detalhar o cálculo do DIFAL e do FCP:

  • Valor da BC do ICMS na UF de destino (vBCUFDest): Base de cálculo do ICMS na Unidade da Federação de destino.
  • Percentual do ICMS relativo ao Fundo de Combate à Pobreza (FCP) na UF de destino (pFCPUFDest): Percentual adicional na alíquota interna da UF de destino, limitado a 2%, conforme legislação.
  • Alíquota interna da UF de destino (pICMSUFDest): Alíquota interna da UF de destino para o produto ou mercadoria. A alíquota do FCP não deve ser somada a esta.
  • Alíquota interestadual das UF envolvidas (pICMSInter): Alíquotas de 4% (produtos importados), 7% (Sul e Sudeste, exceto ES, para Norte, Nordeste, Centro-Oeste e ES) ou 12% (demais casos).
  • Percentual provisório de partilha do ICMS Interestadual (pICMSInterPart): Percentual do ICMS Interestadual destinado à UF de destino, que evoluiu de 40% em 2016 até 100% a partir de 2019.
  • Valor do ICMS relativo ao FCP da UF de destino (vFCPUFDest): Valor do ICMS do Fundo de Combate à Pobreza da UF de destino.
  • Valor do ICMS Interestadual para a UF de destino (vICMSUFDest): Valor do ICMS Interestadual destinado à UF de destino, sem o valor do FCP.
  • Valor do ICMS Interestadual para a UF do remetente (vICMSUFRemet): Valor do ICMS Interestadual destinado à UF do remetente. Este valor seria zero a partir de 2019.

Total da Nota Fiscal

Novos campos foram adicionados ao grupo de totais da Nota Fiscal para consolidar a distribuição do ICMS Interestadual e do FCP. Estes campos garantem que o documento fiscal reflita corretamente a partilha do imposto em operações interestaduais a consumidor final não contribuinte:

  • Valor total do ICMS relativo FCP da UF de destino (W04c vFCPUFDest): Somatório dos valores de FCP por item.
  • Valor total do ICMS Interestadual para a UF de destino (W04e vICMSUFDest): Somatório dos valores de ICMS Interestadual para a UF de destino por item.
  • Valor total do ICMS Interestadual para a UF do remetente (W04g vICMSUFRemet): Somatório dos valores de ICMS Interestadual para a UF do remetente por item.

Regras de Validação da Nota Fiscal Eletrônica

A Nota Técnica 2015/003 introduziu e aperfeiçoou regras de validação (RV) relacionadas ao ICMS devido à UF de destino em operações interestaduais para consumidor final não contribuinte. Essas regras visam garantir a conformidade dos documentos fiscais emitidos.

Identificação do Destinatário

As regras de validação nesta seção, como a E12-30 e E12-40, verificam a compatibilidade entre a UF do destinatário e a UF do emitente em operações interestaduais e internas, considerando também a UF de entrega ou retirada da mercadoria. A RV E16a-30 e E16a-35 tratam da indicação de destinatário como contribuinte isento de Inscrição Estadual em UFs que não permitem essa situação, com exceções para operações com destaque de ICMS-ST ou de ICMS-ST retido anteriormente, e para operações isentas, imunes ou não tributadas.

Item / Combustível

A regra LA02-10 valida a existência do Código do Produto da ANP (cProdANP) na tabela de codificação de produtos do Sistema de Informações de Movimentação de Produtos (SIMP). Esta verificação é obrigatória para garantir a correta identificação dos combustíveis na NFe.

Item / Tributo: ICMS

Diversas regras de validação foram ajustadas para o tratamento do ICMS por item:

  • N12-70: Verifica a compatibilidade do CST em operações com não contribuinte, permitindo apenas CSTs específicos como 00 (Tributada integralmente), 20 (Com redução da Base de Cálculo), 40 (Isenta), 41 (Não tributada) ou 60 (ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária). Há exceções para NF-e de entrada, CFOPs de retorno e remessa de mercadorias, e venda de veículos novos.
  • N12-80: Valida o CST em operações com contribuinte isento de Inscrição Estadual, para evitar o uso de suspensão (50) ou diferimento (51) do ICMS, com exceções para CFOPs de conserto, reparo ou remessa para demonstração.
  • N12a-70: Para operações com não contribuinte, esta regra verifica se o CSOSN é compatível, aceitando 102 (Tributação SN sem permissão de crédito), 103 (Tributação SN, com isenção para faixa de receita bruta) ou 300 (Imune), entre outros.
  • N16-04 e N16-20: Validam a alíquota do ICMS em operações interestaduais com produtos importados ou nacionais, respectivamente. Elas estabelecem limites para as alíquotas (ex: 4% para importados, 7% ou 12% para nacionais, dependendo do destino), com exceções para devoluções, retornos de mercadorias, vendas diretas a grandes consumidores, faturamento direto, venda à ordem e operações com não contribuinte.
  • N23-10: Exige a informação do CEST quando há ICMS-ST (CST 10, 30, 70, 90 ou CSOSN 201, 202, 203, 500, 900 com vICMSST diferente de zero), exceto se o grupo de partilha do ICMS (ICMSPart) for preenchido.

Item / ICMS para a UF de Destino

As regras desta seção focam na correta informação do grupo ICMSUFDest:

  • NA01-10: Rejeita a NFC-e que contenha o grupo ICMSUFDest, pois este grupo não se aplica a este tipo de documento fiscal.
  • NA01-20: Exige o preenchimento do grupo ICMSUFDest para operações interestaduais com consumidor final não contribuinte e não prestação de serviços. Exceções incluem devoluções, notas de entrada, operações com combustíveis derivados de petróleo e emitentes do Simples Nacional.
  • NA01-30: Rejeita notas que informam indevidamente o grupo ICMSUFDest, ou seja, em operações que não são interestaduais, não são com consumidor final ou são prestação de serviços, entre outras situações.
  • NA09-10, NA09-20 e NA09-30: Validam a alíquota interestadual (4%, 7% ou 12%) em relação à origem da mercadoria e às UFs envolvidas na operação, conforme as regras específicas para produtos importados e nacionais.
  • NA11-10: Verifica se o percentual de partilha do ICMS Interestadual (pICMSInterPart) para a UF de destino está de acordo com o ano da emissão da nota fiscal.
  • NA13-10: Valida o cálculo do valor do ICMS relativo ao FCP da UF de destino, que deve ser o resultado da base de cálculo na UF de destino multiplicada pelo percentual do FCP.
  • NA15-10 e NA17-10: Estas regras, marcadas para implementação futura, validarão os cálculos do valor do ICMS Interestadual para a UF de destino e para a UF do remetente, respectivamente. O documento ressalta a tolerância de R$ 0,01 para mais ou para menos no arredondamento.

Total da Nota Fiscal

As regras de validação finais W04c-10, W04e-10 e W04g-10 asseguram a consistência dos valores totais do ICMS relativo ao Fundo de Combate à Pobreza, do ICMS Interestadual para a UF de destino e para a UF do remetente, respectivamente. Elas verificam se os totais correspondem à soma dos valores informados nos itens da Nota Fiscal, considerando valores nulos como zero.

CFOP Específicos

Para maior clareza e aplicação das regras de validação, a Nota Técnica incluiu anexos com Códigos Fiscais de Operações e Prestações (CFOP) específicos. Esses anexos são cruciais para a identificação correta de operações que podem ter tratamentos diferenciados em certas regras de validação.

Anexo XIII.04 - CFOP de Retorno de Mercadoria

Este anexo lista 52 CFOPs relacionados a operações de retorno de mercadorias. Exemplos incluem retorno de produção remetida para venda fora do estabelecimento, retorno de mercadoria recebida para industrialização e não aplicada, e retorno de bem remetido para conserto ou reparo. A identificação desses CFOPs permite exceções em diversas regras de validação.

Anexo XIII.05 - CFOP de Anulação de Valor

Com 12 CFOPs, este anexo detalha códigos para anulação de valores relativos à aquisição ou prestação de serviços de comunicação, transporte e venda de energia elétrica. Sua inserção auxilia na correta aplicação de regras que envolvem anulações, como a RV N16-20.

Anexo XIII.06 - CFOP de Remessa de Mercadoria

Este anexo apresenta 49 CFOPs referentes a operações de remessa de mercadorias, como remessa para venda fora do estabelecimento, remessa para industrialização por encomenda, remessa em bonificação, doação ou brinde, e remessa para demonstração ou conserto. Assim como os CFOPs de retorno, estes também são utilizados em exceções de regras de validação, distinguindo operações específicas.

Informações Complementares no DANFE

Mesmo sem alterações no leiaute do Documento Auxiliar da Nota Fiscal eletrônica (DANFE), a Nota Técnica estabelece que as empresas remetentes devem incluir, no campo de "Informações Complementares", os valores detalhados do grupo de tributação do ICMS para a UF de destino.

Exemplos de preenchimento do DANFE:

  • Valores totais do ICMS Interestadual: DIFAL da UF destino R$216,00 + FCP R$40,00; DIFAL da UF Origem R$324,00.
  • Valores totais do ICMS Interestadual: DIFAL da UF destino R$156,00 + FCP R$40,00; DIFAL da UF Origem R$234,00.

Essa exigência visa dar transparência aos valores partilhados, permitindo que o consumidor final e as autoridades fiscais identifiquem claramente a composição do ICMS na operação.

Sistemática de Cálculo do DIFAL

A Nota Técnica detalha a sistemática de cálculo do Diferencial de Alíquotas (DIFAL) nas operações e prestações que destinam bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, conforme a Emenda Constitucional 87/2015 e o Convênio ICMS 93/2015. É importante ressaltar que, embora a sistemática de cálculo esteja definida, as regras de validação para esses cálculos seriam aplicadas posteriormente, conforme deliberação do CONFAZ.

Para facilitar a compreensão, a sistemática utiliza a seguinte legenda:

  • BC: Base de Cálculo do ICMS
  • FCP: Fundo de Combate à Pobreza do Estado Destinatário
  • ALQ INTER: Alíquota Interestadual aplicável à operação ou prestação
  • ALQ INTRA: Alíquota Interna na UF de Destino aplicável à operação ou prestação
  • DIFAL: ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual

A sistemática prevê dois cenários principais, baseados na alíquota interestadual:

  1. Operações sujeitas à alíquota interestadual de 7%: Aplicável para operações de origem do Sul/Sudeste (exceto Espírito Santo) com destino aos Estados do Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo.
  2. Operações sujeitas à alíquota interestadual de 12%: Aplicável para operações de origem do Norte/Nordeste/Centro-Oeste/Espírito Santo com destino aos Estados do Sul/Sudeste (exceto Espírito Santo), e demais casos.

Em ambos os cenários, o cálculo envolve o valor da operação, a alíquota interestadual, a alíquota interna no destino e, quando aplicável, a alíquota do FCP no destino. O ICMS da origem é calculado pela base de cálculo vezes a alíquota interestadual. O ICMS DIFAL é a diferença entre o ICMS calculado pela alíquota interna do destino e o ICMS pela alíquota interestadual. A partilha do DIFAL varia anualmente, com um percentual crescente para a UF de destino e decrescente para a UF de origem, culminando em 100% para o destino a partir de 2019.

Conclusão

A Nota Técnica 2015/003 promoveu alterações fundamentais no leiaute e nas regras de validação da NFe para o tratamento do ICMS em operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte. A inclusão do campo CEST e do grupo de tributação do ICMS para a UF de destino, incluindo o DIFAL e o FCP, representa um avanço na conformidade fiscal. As empresas devem garantir que seus sistemas estejam atualizados para atender a estas exigências, realizando o preenchimento correto dos campos e observando as regras de validação, cujos prazos de implementação foram detalhados nas diversas versões da nota técnica. A correta aplicação dessas orientações é crucial para evitar rejeições e manter a regularidade fiscal das operações.

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Especialista em Legislação e Normas

Profissional com experiência comprovada em consultoria tributária e fiscal, responsável por conteúdos técnicos publicados no blog.