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Nota Técnica 2015.003: Alterações no ICMS Interestadual e CEST da NFe

08 de março de 2026 | 15 min de leitura | 32 visualizações

Nota Técnica 2015.003: Alterações no ICMS Interestadual e CEST da NFe A Nota Técnica 2015/003 (ICMS Interestadual), em sua versão 1.71, estabeleceu mudanças no leiaute da Nota Fiscal Eletrônica (NFe) para incorporar o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) devido à Unidade da Federação de Destino em...

Nota Técnica 2015.003: Alterações no ICMS Interestadual e CEST da NFe

A Nota Técnica 2015/003 (ICMS Interestadual), em sua versão 1.71, estabeleceu mudanças no leiaute da Nota Fiscal Eletrônica (NFe) para incorporar o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) devido à Unidade da Federação de Destino em operações interestaduais com consumidor final não contribuinte. Além disso, a NT visa padronizar a identificação de mercadorias sujeitas à substituição tributária através do Código Especificador da Substituição Tributária (CEST). Estas alterações foram implementadas para atender às definições da Emenda Constitucional 87/2015 e do Convênio ICMS 92/2015.

Resumo das Principais Mudanças

As modificações introduzidas pela Nota Técnica 2015/003, especialmente na sua versão 1.71, impactam diretamente o processo de emissão de NFe e NFCe. O objetivo central foi adaptar o sistema às novas regras de partilha do ICMS e ao controle do CEST.

A implementação ocorreu em etapas, com ambiente de homologação a partir de 01/10/2015 e ambiente de produção iniciando em 01/12/2015. Contudo, o novo grupo de informações do ICMS para a Unidade da Federação de destino teve uso permitido em produção apenas a partir de 01/01/2016, respeitando a legislação. Esse grupo pode ser utilizado também para ajustes em lançamentos, como notas fiscais de entrada para devoluções de mercadorias por consumidor final não contribuinte.

Histórico de Alterações na Nota Técnica 2015.003

A evolução da Nota Técnica 2015/003 ocorreu por meio de diversas versões, cada uma introduzindo ajustes e aperfeiçoamentos nas regras de validação e no leiaute da NFe.

Alterações da Versão 1.10

Nesta versão, o termo "ICMS de Partilha" foi alterado para "ICMS em Operações Interestaduais". Foram incluídas exceções na regra N12-70 para o Código de Situação Tributária (CST) em vendas de veículos novos. A regra de validação E16a-30 foi adicionada para evitar erros em indicações de contribuinte isento de Inscrição Estadual (IE) em SEFAZ que não permitem essa situação. O preenchimento do campo CEST passou a ser exigido se houvesse destaque do ICMS-ST, exceto para o grupo de Partilha do ICMS (ICMSPart).

Exceções foram adicionadas na regra NA01-20 para não exigir o grupo do ICMS interestadual em vendas de veículos novos ou faturamento direto com preenchimento do Grupo de Partilha do ICMS. As regras de validação NA15-10 e NA17-10, referentes ao cálculo do ICMS interestadual, foram retiradas aguardando publicação legislativa sobre a metodologia. Campos foram incluídos para identificar o valor devido exclusivamente à UF de destino referente ao Fundo de Combate à Pobreza (FCP).

Novas regras de validação relacionadas a esses campos foram adicionadas. A NT também trouxe esclarecimentos sobre a validação em ambiente de homologação e a data de efeito em produção a partir de 01/01/2016. Códigos de erros não indicados na versão anterior foram incluídos, e o Schema XML foi publicado através do Pacote de Liberação PL_008h.

Alterações da Versão 1.20

A versão 1.20 publicou o Schema XML via Pacote de Liberação PL_008h1, mantendo o leiaute, mas validando os valores permitidos da alíquota interestadual (4%, 7% ou 12%). A exceção da regra de validação E16a-30 foi melhor documentada. As regras N12-70 e N12a-70 foram alteradas para incluir exceções a operações de importação e para remover o CSOSN=300-Imune na N12a-70, com data de implantação para 01/01/2016. A regra N16-20 foi modificada para não aplicar a validação em devoluções de mercadorias.

A regra N23-10, referente ao CEST, foi aperfeiçoada, mas sua implementação foi postergada para data futura. A regra NA01-20 foi alterada para não exigir o grupo de tributação do destino em devoluções de mercadorias remetidas antes de 2016 ou notas de entrada, com aperfeiçoamento da mensagem de rejeição. A regra NA01-30 também teve exceção para devolução de não contribuinte, e a NA07-10 foi retirada. A regra NA09-30 foi ajustada para não aplicar validação em devolução ou nota de entrada.

Alterações da Versão 1.30

Nesta versão, a regra de validação E16a-30 foi alterada, incluindo a exceção 2, para tratar a informação do ICMS-ST retido anteriormente. Essa alteração, aplicada a partir de 01/01/2016, concedeu prazo para adequação de empresas emissoras de NFe destinadas a contribuintes isentos de Inscrição Estadual.

Alterações da Versão 1.40

A versão 1.40 apresentou a sistemática de cálculo para operações e prestações destinadas a consumidor final, conforme definido na 162ª reunião da Comissão Técnica Permanente do ICMS (COTEPE) e fundamentado na cláusula 2ª do Convênio ICMS 93/2015. Além disso, a regra de validação N23-10 foi alterada para exigir o CEST na Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e) sob as mesmas condições da NFe.

Alterações da Versão 1.50

Esta versão retirou a tabela de sistemática de cálculo de base dupla, aprovada na 159ª Reunião Ordinária do CONFAZ, devido ao Convênio ICMS 152/2015, que redefiniu o uso de base de cálculo única. A NT destacou que essa mudança não impactaria as aplicações das SEFAZ Autorizadoras e Empresas Emissoras de NFe, pois as regras de validação de cálculo do ICMS Interestadual já haviam sido retiradas desde a versão 1.10.

A NT 1.50 reiterou que os ambientes de autorização das SEFAZ e o Programa Emissor Gratuito estavam prontos para homologação, incentivando testes, e que os processos seriam implementados em produção em 01/01/2016, conforme a EC 87/2015. Algumas regras de validação foram aprimoradas para evitar rejeições:

  • Schema XML Pacote de Liberação PL_008h2: eliminação da relação dos códigos da ANP.
  • Regra de validação LA02-10: verificação da existência de códigos de produto da ANP.
  • Regras N12-70, N12-80 e N12a-70: não aplicação em operações de entrada ou CFOP de conserto/reparo.
  • Regra N12a-70: inserção do CSOSN=300-Imune.
  • Regra N16-04: documentação de operações de devolução e retorno.
  • Regra N16-20: não aplicação em vendas com entrega em terceiro (venda à ordem) e retorno de mercadorias.
  • Regra N23-10: retirada da Exceção 2, inclusão do CSOSN 500, e ajuste para CSOSN 900.
  • Regra NA01-20: não aplicação em operações com lubrificantes ou combustíveis derivados de petróleo.
  • Regra NA01-30: aplicação em operações com lubrificantes ou combustíveis derivados de petróleo.
  • Regra de validação do CEST (N23-10): data estabelecida para 01/04/2016 em produção, conforme Convênio ICMS 139/2015.

Alterações da Versão 1.60

Na versão 1.60, a observação do campo NA15 foi alterada para que o valor do ICMS referente ao FCP não fosse somado ao valor do ICMS Interestadual para a UF de destino. A mensagem de rejeição da RV LA02-10 foi aperfeiçoada. As regras N12-70, N12-80 e N12a-70 foram modificadas para não aplicar a validação em remessas para demonstração dentro do estado. A regra N16-20 foi ajustada para não aplicar em anulação de valor e em casos de entrega da mercadoria dentro do estado (juntamente com NA01-20). Foram inseridos CFOPs de anulação de valor de aquisição de serviço de transporte no Anexo XIII.05.

Em virtude do Convênio ICMS 152/2015, que alterou o Convênio ICMS 93/2015, o prazo para implantação em produção de diversas regras de validação foi alterado. Regras como E16a-30, N12-70, N12a-70, N16-04, N16-20, NA01-20, NA09-10, NA09-20 e NA09-30, e, a critério da UF, a regra N12-80, tiveram seus prazos postergados. Essa postergação não desobriga ou adia a aplicabilidade dos dispositivos legais.

Alterações da Versão 1.70

A versão 1.70 trouxe ajustes na observação do campo W04e, esclarecendo que o valor do ICMS do FCP não deve ser somado ao ICMS Interestadual para a UF de destino. A regra de validação E16a-40 foi incluída para rejeitar operações com não contribuinte que não seja consumidor final. O texto da RV N12-70 foi aperfeiçoado para vincular a exceção de remessa em demonstração ao CST de suspensão do imposto. As RVs N12-80 e N16-20 tiveram a aplicação opcional por UF removida.

As RVs N16-04 e N16-20 foram alteradas para identificar operações interestaduais pelo identificador de local de destino (idDest), em vez do CFOP. O prazo para implantação da RV N23-10 foi alterado para 01/10/2016. O prazo para implantação da RV NA01-30 foi alterado para 01/07/2016, com modificações para não aplicar validação em entrega de mercadoria fora do estado.

O preenchimento do campo de Informações Complementares da NFe foi orientado, com os valores totais do grupo de tributação do ICMS para a UF de destino, e exemplos de apresentação no DANFE foram incluídos. Exemplos da sistemática de cálculo para consumidor final não contribuinte, considerando base de cálculo única, também foram apresentados, conforme Convênio ICMS 93/2015.

Alterações da Versão 1.71

A última atualização, versão 1.71, alterou a regra de validação E16a-40 para aplicá-la apenas em operações que não sejam com o exterior.

Detalhes do Leiaute da Nota Fiscal Eletrônica (NFe/NFCe)

A Nota Técnica 2015/003 introduziu ou detalhou campos essenciais para o cálculo e a segregação do ICMS em operações interestaduais para consumidor final não contribuinte, além do CEST.

Campo CEST – Código Especificador da Substituição Tributária

O campo CEST (código I05c no leiaute) é crucial para uniformizar a identificação de mercadorias e bens sujeitos aos regimes de substituição tributária e antecipação de recolhimento do ICMS, conforme o Convênio ICMS 92/2015. Este campo, de ocorrência 0-1 e tipo numérico de 7 dígitos, deve ser preenchido quando houver destaque do ICMS-ST.

Grupo de Tributação do ICMS para a UF de destino

Um novo grupo de informações (NA. ICMS para a UF de destino) foi criado para o ICMS Interestadual em vendas a consumidor final, atendendo à Emenda Constitucional 87/2015. Este grupo, de ocorrência 0-1, não deve ser utilizado em operações com veículos automotores novos via faturamento direto (Convênio ICMS 51/00), que possuem grupo próprio (ICMSPart).

Os campos detalhados neste grupo são:
* Valor da BC do ICMS na UF de destino (vBCUFDest): Base de cálculo do ICMS na UF de destino.
* Percentual do ICMS relativo ao Fundo de Combate à Pobreza (FCP) na UF de destino (pFCPUFDest): Percentual adicional de até 2% para o FCP.
* Alíquota interna da UF de destino (pICMSUFDest): Alíquota interna da UF de destino, sem o FCP.
* Alíquota interestadual das UF envolvidas (pICMSInter): Pode ser 4% (produtos importados), 7% (origem Sul/Sudeste exceto ES, destino Norte/Nordeste/Centro-Oeste/ES) ou 12% (demais casos).
* Percentual provisório de partilha do ICMS Interestadual (pICMSInterPart): Percentual do ICMS Interestadual para a UF de destino, que variava anualmente (40% em 2016, 60% em 2017, 80% em 2018, 100% a partir de 2019).
* Valor do ICMS relativo ao FCP da UF de destino (vFCPUFDest): Valor do ICMS do FCP na UF de destino.
* Valor do ICMS Interestadual para a UF de destino (vICMSUFDest): Valor do ICMS Interestadual para a UF de destino, sem o FCP.
* Valor do ICMS Interestadual para a UF do remetente (vICMSUFRemet): Valor do ICMS Interestadual para a UF do remetente (zero a partir de 2019).

Total da Nota Fiscal

Novos campos foram adicionados no grupo de totais da Nota Fiscal (W. Total da Nota Fiscal) para consolidar a distribuição do ICMS Interestadual para a UF de destino.

  • Valor total do ICMS relativo FCP da UF de destino (W04c vFCPUFDest): Somatório do FCP dos itens.
  • Valor total do ICMS Interestadual para a UF de destino (W04e vICMSUFDest): Somatório do ICMS Interestadual da UF de destino dos itens (sem FCP).
  • Valor total do ICMS Interestadual para a UF do remetente (W04g vICMSUFRemet): Somatório do ICMS Interestadual da UF do remetente dos itens (zero a partir de 2019).

Regras de Validação (RV) da Nota Fiscal Eletrônica

A Nota Técnica 2015/003 detalha diversas regras de validação para garantir a correta aplicação das novas regras fiscais. As principais alterações em RVs se relacionam com o ICMS devido à UF de destino em operações interestaduais para consumidor final não contribuinte.

Identificação do Destinatário

  • E16a-30: Rejeita NFe com destinatário "Contribuinte Isento de Inscrição Estadual" em UFs que não permitem (ex: AM, BA, CE, GO, MG, MS, MT, PE, RN, SE, SP), com exceções para ICMS-ST.
  • E16a-40: Rejeita NFe com indicador de IE do destinatário "não-contribuinte" (indIEDest=9) se não for operação com consumidor final (indFinal<>1) e não for operação com exterior (idDest<>3), para notas emitidas a partir de 01/07/2016.

Item / Combustível

  • LA02-10: Rejeita se o Código do Produto da ANP for inexistente na tabela de codificação de produtos do SIMP da ANP.

Item / Tributo: ICMS

  • N12-70: Rejeita CST incompatível em operação com "Não Contribuinte" (indIEDest=9), permitindo apenas 00, 20, 40, 41, 60. Há exceções para NF-e de entrada ou CST=50 em operações de conserto/reparo ou remessa para demonstração.
  • N12-80: Rejeita CST incompatível em operação com "Contribuinte Isento de Inscrição Estadual" (indIEDest=2), se CST for 50 ou 51, com exceções para operações de conserto/reparo ou remessa para demonstração.
  • N12a-70: Rejeita CSOSN incompatível em operação com "Não Contribuinte" (indIEDest=9), permitindo apenas 102, 103, 300, 400, 500. Há exceções para NF-e de entrada.
  • N16-04: Valida alíquota do ICMS em operação interestadual de produtos importados, rejeitando valor superior a 4%. Possui exceções para devolução, retorno, vendas de veículos novos e destinatário não contribuinte antes de 01/07/2016.
  • N16-20: Valida alíquota do ICMS em operação interestadual para produtos não importados, rejeitando valores superiores a 7% ou 12% dependendo das UFs. Possui exceções similares à N16-04.
  • N23-10: Rejeita "Operação com ICMS-ST sem informação do CEST", aplicada quando o CST/CSOSN indicar ICMS-ST (10, 30, 60, 70, 90, 201, 202, 203) e o CEST não for informado.

Item / ICMS para a UF de Destino

  • NA01-10: Rejeita NFC-e com grupo "ICMSUFDest".
  • NA01-20: Rejeita se o grupo de ICMS para a UF de Destino (ICMSUFDest) não for informado em operações interestaduais com consumidor final não contribuinte, exceto para Grupo de Partilha do ICMS preenchido, devolução de mercadoria, retorno de mercadorias, NF-e de entrada ou operações com combustíveis derivados de petróleo.
  • NA01-30: Rejeita se o grupo de ICMS para a UF de Destino (ICMSUFDest) for indevidamente informado em operações não interestaduais, não com consumidor final, com contribuinte, de prestação de serviços, ou com combustíveis específicos.
  • NA09-10/NA09-20: Rejeitam alíquota interestadual do ICMS com origem diferente do previsto (4% para produtos não importados, 7% ou 12% para importados).
  • NA09-30: Rejeita alíquota interestadual do ICMS incompatível com as UFs envolvidas.
  • NA11-10: Rejeita Percentual provisório de partilha do ICMS Interestadual (pICMSInterPart) que difere do previsto para o ano da Data de Emissão.
  • NA13-10: Rejeita se o valor do ICMS relativo ao FCP na UF de destino (vFCPUFDest) difere do cálculo (vBCUFDest * pFCPUFDest).

Total da Nota Fiscal

  • W04c-10: Rejeita se o total do ICMS relativo ao FCP da UF de destino (W04c vFCPUFDest) difere do somatório do valor dos itens (NA13).
  • W04e-10: Rejeita se o total do ICMS Interestadual para a UF de destino (W04e vICMSUFDest) difere do somatório do valor dos itens (NA15).
  • W04g-10: Rejeita se o total do ICMS Interestadual para a UF do remetente (W04g vICMSUFRemet) difere do somatório do valor dos itens (NA17).

CFOP Específicos

A Nota Técnica inseriu tabelas de CFOP específicos, agrupando códigos para diferentes operações:
* Anexo XIII.04 - CFOP de Retorno de Mercadoria: Contém 52 CFOPs, como 1.414 (Retorno de produção do estabelecimento, remetida para venda fora do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária) e 2.916 (Retorno de mercadoria ou bem remetido para conserto ou reparo).
* Anexo XIII.05 - CFOP de Anulação de Valor: Contém 12 CFOPs, como 1.206 (Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte) e 5.206 (Anulação de valor relativo à aquisição de serviço de transporte).
* Anexo XIII.06 - CFOP de Remessa de Mercadoria: Contém 49 CFOPs, como 5.414 (Remessa de produção do estabelecimento para venda fora do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária) e 6.915 (Remessa de mercadoria ou bem para conserto ou reparo).

Informações Complementares no DANFE

Não houve alteração no leiaute do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE). No entanto, as empresas remetentes devem informar, no campo de "Informações Complementares", os valores descritos no grupo de tributação do ICMS para a UF de destino.

Exemplo de preenchimento:
* INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES: Valores totais do ICMS Interestadual: DIFAL da UF destino R$216,00 + FCP R$40,00; DIFAL da UF Origem R$324,00.

Sistemática de Cálculo

A sistemática de cálculo para venda interestadual a consumidor final não contribuinte, conforme a EC 87/2015 e o Convênio ICMS 93/2015, prevê a partilha do DIFAL (Diferencial de Alíquota) entre a UF de origem e a UF de destino, além do FCP. Esta metodologia, detalhada na Nota Técnica, embora apresentada, não teve regras de validação aplicadas a partir de 01/01/2016 inicialmente, aguardando deliberação do CONFAZ.

Os cálculos consideram a Base de Cálculo (BC) do ICMS, Alíquota Interestadual (ALQ INTER), Alíquota Interna na UF de destino (ALQ INTRA) e a Alíquota do FCP no destino (ALQ FCP). A partilha do DIFAL, por exemplo, em 2016, estabelecia 40% para a UF de destino e 60% para a UF de origem.

Exemplo 1: Operações com Alíquota Interestadual de 7%

Isso ocorre em remessas de Sul/Sudeste (exceto ES) para Norte/Nordeste/Centro-Oeste/ES. Para um Valor da Operação de R$ 1.000,00, com alíquota interna de 18% e FCP de 2% (se aplicável), o cálculo do ICMS de origem, DIFAL, FCP e suas respectivas partilhas (40% destino, 60% origem em 2016) são demonstrados. Os valores são reportados nos campos vBCUFDest, pFCPUFDest, pICMSUFDest, pICMSInter, pICMSInterPart, vFCPUFDest, vICMSUFDest e vICMSUFRemet no grupo ICMSUFDest, e seus somatórios nos totais da NFe (vFCPUFDest, vICMSUFDest, vICMSUFRemet no grupo ICMSTot).

Exemplo 2: Operações com Alíquota Interestadual de 12%

Aplicável para remessas de Norte/Nordeste/Centro-Oeste/ES para Sul/Sudeste (exceto ES), ou outras combinações. A lógica de cálculo segue a mesma estrutura, com o ajuste na alíquota interestadual (12%) e consequentes diferenças nos valores de ICMS de origem, DIFAL e nas partilhas.

Conclusão

A Nota Técnica 2015/003 e suas atualizações, culminando na versão 1.71, foram fundamentais para adaptar a NFe às exigências da Emenda Constitucional 87/2015 e do Convênio ICMS 92/2015. As mudanças no leiaute da NFe, a criação do grupo ICMS para a UF de destino e a introdução do CEST exigiram a atualização dos sistemas fiscais e o entendimento aprofundado das novas regras de validação. Contadores e empresas devem estar atualizados com estas especificações para garantir a conformidade fiscal e a correta emissão dos documentos eletrônicos.

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Profissional com experiência comprovada em consultoria tributária e fiscal, responsável por conteúdos técnicos publicados no blog.