NT 2015.003 e EC 87/2015: ICMS DIFAL e CEST na NFe
A NT 2015.003 trata da NFe e ICMS DIFAL para consumidor final não contribuinte, baseado na EC 87/2015. Detalha regras do CEST e seu preenchimento.
NT 2015.003 e EC 87/2015: ICMS DIFAL e CEST na NFe
A Emenda Constitucional 87/2015 trouxe mudanças para o cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) em operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte. A Nota Técnica 2015/003 detalha as alterações no leiaute da Nota Fiscal Eletrônica (NFe) para acomodar essas novas exigências e o Código Especificador da Substituição Tributária (CEST). O documento visa orientar sobre o correto preenchimento da NFe e suas regras de validação.
Nota Técnica 2015/003 e a EC 87/2015
A Nota Técnica 2015/003, em sua versão 1.80, publicada em junho de 2016, atualizou o leiaute da NFe e da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e). O objetivo principal foi incluir as informações do ICMS devido à Unidade da Federação de destino. Isso se aplica a vendas interestaduais para consumidor final que não seja contribuinte do imposto, conforme estabelecido pela Emenda Constitucional 87/2015.
Outro ponto abordado pela Nota Técnica é a identificação do Código Especificador da Substituição Tributária (CEST). Este código uniformiza a identificação de mercadorias e bens sujeitos aos regimes de substituição tributária e antecipação do recolhimento do ICMS, relativos às operações subsequentes. O CEST foi definido pelo Convênio ICMS 92, de 20 de agosto de 2015.
A implementação dessas mudanças ocorreu em duas fases:
* Ambiente de Homologação (testes): 1º de outubro de 2015.
* Ambiente de Produção: O novo schema XML foi implantado em 30 de novembro de 2015, após as 12h. A nova versão da aplicação das Secretarias de Fazenda (SEFAZ) autorizadoras foi implementada em 1º de dezembro de 2015, até as 12h.
É importante notar que, embora o novo grupo de informações do ICMS para a UF de destino tenha sido publicado em 1º de dezembro de 2015, seu uso em produção só foi permitido a partir de 1º de janeiro de 2016, respeitando a legislação vigente. O grupo de tributação do ICMS para a UF de destino também pode ser utilizado para ajustes de lançamentos, como notas fiscais de entrada de devoluções de mercadorias.
Alterações históricas na NT 2015/003
A Nota Técnica 2015/003 passou por diversas atualizações para refinar as regras e o leiaute da NFe, em resposta às necessidades da legislação e feedback das empresas.
Alterações introduzidas na versão 1.10
A versão 1.10 alterou a terminologia de "ICMS de Partilha" para "ICMS em Operações Interestaduais". Foram incluídas exceções para vendas de veículos novos na regra de validação N12-70, que trata do Código de Situação Tributária (CST) para grandes consumidores ou faturamento direto. A regra E16a-30 foi inserida para evitar erros ao indicar contribuinte Isento de Inscrição Estadual em SEFAZ que não permitem essa situação.
A regra N23-10 passou a exigir o preenchimento do campo CEST em caso de destaque do ICMS-Substituição Tributária (ICMS-ST), com exceção do grupo de Partilha do ICMS. Exceções foram incluídas na regra NA01-20 para não exigir o grupo do ICMS interestadual em vendas de veículos novos quando o Grupo de Partilha do ICMS estiver preenchido. As regras de validação NA15-10 e NA17-10, relacionadas ao cálculo do valor do ICMS interestadual, foram retiradas para aguardar esclarecimentos legislativos. Campos para identificar o valor do ICMS relativo ao Fundo de Combate à Pobreza (FCP) foram incluídos, assim como novas regras de validação associadas a eles. O schema XML foi publicado através do Pacote de Liberação PL_008h.
Alterações introduzidas na versão 1.20
A versão 1.20 publicou o Pacote de Liberação PL_008h1, que validou os valores das alíquotas interestaduais (4%, 7% ou 12%) sem alterar o leiaute. A exceção da regra E16a-30 foi melhor documentada. A regra N12-70 foi alterada para incluir uma exceção para operações de importação, com data de implantação para 1º de janeiro de 2016. A regra N12a-70 também recebeu exceção para importações e eliminou o Código de Situação da Operação do Simples Nacional (CSOSN) 300 (Imune), com implantação em 1º de janeiro de 2016.
A regra N16-20 foi modificada para não aplicar validação em devoluções de mercadorias. A N23-10, que aperfeiçoa o controle do ICMS-ST para o campo CEST, teve sua implantação adiada. A regra NA01-20 foi alterada para não exigir o grupo de tributação do destino em devoluções de mercadorias remetidas antes de 2016 ou notas de entrada. A regra NA01-30 ganhou uma exceção para devolução de não-contribuinte, e a NA07-10 foi retirada. A NA09-30 não aplica validação em devoluções ou notas de entrada.
Alterações introduzidas na versão 1.30
A versão 1.30 incluiu a exceção 2 na regra de validação E16a-30, para tratar a informação do ICMS-ST retido anteriormente a partir de 1º de janeiro de 2016. Isso permitiu prazo para adequação das empresas emissoras de NFe destinadas a Contribuintes Isentos de Inscrição Estadual.
Alterações introduzidas na versão 1.40
A versão 1.40 apresentou a sistemática de cálculo para bens e serviços destinados a consumidor final, conforme definido na 162ª reunião ordinária da COTEPE e Convênio ICMS 93/2015. A regra N23-10 foi alterada para obrigar a informação do CEST na NFC-e, nas mesmas condições da NFe.
Alterações introduzidas na versão 1.50
Esta versão removeu a tabela da sistemática de cálculo de base dupla, adotando uma base de cálculo única a partir do valor da operação, conforme o Convênio ICMS 152/2015. Não houve impacto para as SEFAZ e empresas emissoras de NFe, pois as regras de cálculo do ICMS Interestadual já haviam sido retiradas desde a versão 1.10. A implementação em produção ocorreu em 1º de janeiro de 2016, conforme a EC 87/2015. O Pacote de Liberação PL_008h2 foi publicado, e a regra LA02-10 passou a verificar códigos de produto da ANP. Exceções foram adicionadas para regras como N12-70, N12-80, N12a-70, N16-04, N16-20, NA01-20, NA01-30 e N23-10, que teve a data de validação do CEST definida para 1º de abril de 2016.
Alterações introduzidas na versão 1.60
A versão 1.60 ajustou a observação do campo NA15 para que o valor do FCP não fosse somado ao valor do ICMS Interestadual para a UF de destino. A mensagem de rejeição da regra LA02-10 foi aprimorada. Exceções foram adicionadas para N12-70, N12-80, N12a-70 (remessa para demonstração dentro do estado), N16-20 (anulação de valor e entrega de mercadoria dentro do estado) e NA01-20 (entrega da mercadoria dentro do estado). CFOPs de anulação de valor relativo a aquisição de serviço de transporte foram inseridos no Anexo XIII.05. O prazo limite para implantação de algumas regras de validação (E16a-30, N12-70, N12a-70, N16-04, N16-20, NA01-20, NA09-10, NA09-20 e NA09-30, e N12-80 a critério da UF) foi alterado para 30 de junho de 2016, em caráter orientador, conforme o Convênio ICMS 152/2015.
Alterações introduzidas na versão 1.70
A versão 1.70 esclareceu o campo W04e, reforçando que o valor do ICMS do FCP não deve ser somado ao ICMS Interestadual da UF de destino. A regra E16a-40 foi incluída para rejeitar operações com não contribuinte que não seja consumidor final. O texto da RV N12-70 foi aperfeiçoado para vincular exceções de remessa em demonstração ao CST de suspensão do imposto. As RV N12-80 e N16-20 tiveram a aplicação opcional por UF removida. As RV N16-04 e N16-20 passaram a identificar operações interestaduais pelo identificador de local de destino, e não mais pelo CFOP. O prazo para implantação da N23-10 foi alterado para 1º de outubro de 2016. A RV NA01-20 foi alterada para não aplicar validação em casos específicos de remessa de mercadoria. O prazo para a NA01-30 foi alterado para 1º de julho de 2016, e a RV modificada para não aplicar validação em entregas fora do estado. Houve orientação para preenchimento do campo de Informações Complementares do DANFE com valores totais do ICMS para a UF de destino, incluindo exemplos.
Alterações introduzidas na versão 1.71
A versão 1.71 alterou a regra de validação E16a-40 para que ela se aplique somente a operações que não sejam com o exterior.
Alterações introduzidas na versão 1.80
A versão 1.80, objeto deste artigo, alterou a regra de validação E16a-30 para aplicá-la somente em operações interestaduais, complementar a mensagem de rejeição e não aplicá-la em casos de isenção, imunidade ou não-tributação. A regra N12-70 foi modificada para possibilitar a discriminação de acessórios em itens separados na venda de veículos novos, não aplicar validação em operações interestaduais com lubrificantes derivados de petróleo sob substituição tributária/antecipação e permitir devoluções (finNFe=4) em situações de suspensão e diferimento. A regra NA01-20 foi ajustada para não aplicar a validação em casos de isenção, imunidade, não tributação, NFe Complementar ou de Ajuste.
Leiaute da Nota Fiscal Eletrônica
O leiaute da Nota Fiscal Eletrônica foi adaptado para atender às novas exigências tributárias, principalmente no que tange ao ICMS Interestadual e ao CEST.
A. Campo CEST – Código Especificador da Substituição Tributária
O campo CEST foi incluído no item da NFe. Ele tem 7 caracteres e é utilizado para uniformizar a identificação de mercadorias e bens sujeitos à substituição tributária e à antecipação do ICMS, conforme o Convênio ICMS 92/2015. Sua finalidade é facilitar o controle e a fiscalização dessas operações.
B. Grupo de Tributação do ICMS para a UF de destino
Um novo grupo de informações (ICMSUFDest) foi criado para detalhar o ICMS Interestadual nas vendas a consumidor final não contribuinte, cumprindo a Emenda Constitucional 87/2015. Este grupo não deve ser usado em operações com veículos automotores novos via faturamento direto (Convênio ICMS 51/00), que possuem o grupo ICMSPart.
Os campos deste grupo incluem:
* vBCUFDest: Valor da Base de Cálculo do ICMS na UF de destino.
* pFCPUFDest: Percentual do ICMS relativo ao Fundo de Combate à Pobreza (FCP) na UF de destino, limitado a 2%.
* pICMSUFDest: Alíquota interna da UF de destino para o produto/mercadoria, sem somar o FCP.
* pICMSInter: Alíquota interestadual das UFs envolvidas (4% para importados; 7% para Sul/Sudeste (exceto ES) para Norte/Nordeste/Centro-Oeste/ES; 12% para os demais).
* pICMSInterPart: Percentual provisório de partilha do ICMS Interestadual para a UF de destino (40% em 2016, 60% em 2017, 80% em 2018, 100% a partir de 2019).
* vFCPUFDest: Valor do ICMS relativo ao Fundo de Combate à Pobreza (FCP) da UF de destino.
* vICMSUFDest: Valor do ICMS Interestadual para a UF de destino, excluindo o FCP.
* vICMSUFRemet: Valor do ICMS Interestadual para a UF do remetente (será zero a partir de 2019).
C. Total da Nota Fiscal
No grupo de totais da NFe (ICMSTot), novos campos foram inseridos para consolidar a distribuição do ICMS Interestadual para a UF de destino. Isso reflete a Emenda Constitucional 87/2015 em nível de documento completo.
Os campos adicionados são:
* vFCPUFDest: Valor total do ICMS relativo ao Fundo de Combate à Pobreza (FCP) para a UF de destino.
* vICMSUFDest: Valor total do ICMS Interestadual para a UF de destino, sem o FCP.
* vICMSUFRemet: Valor total do ICMS Interestadual para a UF do remetente (será zero a partir de 2019).
Regras de Validação da NFe
As regras de validação (RV) foram ajustadas para garantir a conformidade das NFes e NFC-e com as novas determinações do ICMS devido à UF de destino, em operações interestaduais com consumidor final não contribuinte.
E. Identificação do Destinatário
- E16a-30: Rejeita NFe com destinatário como Contribuinte Isento de Inscrição Estadual (
indIEDest=2) em UF que não permite essa situação em operações interestaduais (idDest=2). Há exceções para destaque de ICMS-ST ou ICMS-ST retido anteriormente. - E16a-40: Rejeita operação com indicador de Inscrição Estadual do Destinatário não-contribuinte (
indIEDest=9) se a operação não for com consumidor final (indFinal<>1) e não for com o exterior (idDest<>3).
LA. Item / Combustível
- LA02-10: Rejeita NFe se o Código do Produto da ANP (
cProdANP) estiver inexistente na tabela de codificação de produtos do Sistema de Informações de Movimentação de Produtos (SIMP) da ANP.
N. Item / Tributo: ICMS
- N12-70: Rejeita NFe com operação para Não Contribuinte (
indIEDest=9) se o CST for diferente de 00, 20, 40, 41, 60. Há exceções para NFe de entrada, CST=50 (Suspensão) em conserto/reparo, remessa para demonstração e vendas de veículos novos. - N12-80: Rejeita NFe com Contribuinte Isento de Inscrição Estadual (
indIEDest=2) se o CST for 50 (Suspensão) ou 51 (Diferimento). Existem exceções para conserto/reparo, remessa para demonstração e operações com veículos novos. - N12a-70: Rejeita NFe com operação para Não Contribuinte (
indIEDest=9) se o CSOSN for diferente de 102, 103, 300, 400, 500. Há exceções para NFe de entrada. - N16-04: Rejeita NFe com alíquota do ICMS superior a 4% em operação interestadual de saída (
idDest=2,tpNF=1) com produtos importados, se a Inscrição Estadual do destinatário for diferente de "ISENTO" ou nulo. Possui exceções para NFe de devolução, operações com CFOP de Retorno de Mercadorias e venda de veículos novos. - N16-20: Rejeita NFe com alíquota de ICMS superior à definida para a operação interestadual. Considera 7% para Sul/Sudeste (exceto ES) para Norte/Nordeste/Centro-Oeste/ES e 12% para os demais casos. Existem exceções para destinatário Não Contribuinte (até 01/07/2016), venda de veículos novos e CFOP de retorno/anulação.
- N23-10: Rejeita NFe sem informação do campo CEST quando o CST ou CSOSN indicar cobrança de ICMS por substituição tributária ou antecipação (CST 10, 30, 60, 70, 90 com
vICMSSTdiferente de zero; CSOSN 201, 202).
NA. Item / ICMS para a UF de Destino
- NA01-10: Rejeita NFC-e que contenha o grupo
ICMSUFDest. - NA01-20: Rejeita NFe se o grupo de ICMS para a UF de Destino (
ICMSUFDest) não for informado em operações interestaduais (idDest=2) com consumidor final (indFinal=1) não contribuinte (indIEDest=9) e não for prestação de serviços. Contém exceções para o grupoICMSPartpreenchido, devolução de mercadoria de notas anteriores a 2016, entre outros. - NA01-30: Rejeita NFe se o grupo
ICMSUFDestfor informado indevidamente (ex: não é operação interestadual, não é com consumidor final, é prestação de serviços, ou operações com combustíveis específicos). - NA09-10/NA09-20: Rejeita NFe com alíquota interestadual de 4% se a origem da mercadoria não for produto importado, ou com alíquota de 7% ou 12% se a origem for produto importado, indicando incompatibilidade.
- NA09-30: Rejeita NFe com alíquota interestadual de 7% ou 12% incompatível com as UFs envolvidas na operação (ex: 7% para Sul/Sudeste (exceto ES) para Norte/Nordeste/Centro-Oeste/ES; 12% para os demais casos). Possui exceções para devoluções e retorno de mercadorias.
- NA11-10: Rejeita NFe se o Percentual de partilha do ICMS Interestadual para a UF de destino (
pICMSInterPart) diferir do previsto para o ano da Data de Emissão. - NA13-10: Rejeita NFe se o Valor do ICMS relativo ao Fundo de Combate à Pobreza na UF de destino (
vFCPUFDest) diferir do valor calculado (vBCUFDest * pFCPUFDest).
W. Total da Nota Fiscal
- W04c-10: Rejeita NFe se o total do ICMS relativo ao Fundo de Combate à Pobreza (FCP) da UF de destino (
vFCPUFDestno total) diferir do somatório do valor dos itens (NA13). - W04e-10: Rejeita NFe se o total do ICMS Interestadual para a UF de destino (
vICMSUFDestno total) diferir do somatório do valor dos itens (NA15). - W04g-10: Rejeita NFe se o total do ICMS Interestadual para a UF do remetente (
vICMSUFRemetno total) diferir do somatório do valor dos itens (NA17).
CFOPs Específicos
A Nota Técnica inseriu novas tabelas de Códigos Fiscais de Operações e Prestações (CFOP) para categorizar operações específicas, detalhando retornos, anulações e remessas de mercadorias.
CFOPs de Retorno de Mercadoria
Esta seção inclui CFOPs para diversas situações de retorno, como:
* 1.902: Retorno de mercadoria remetida para industrialização por encomenda.
* 1.904: Retorno de remessa para venda fora do estabelecimento.
* 2.913: Retorno de mercadoria ou bem remetido para demonstração.
* 5.916: Retorno de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo.
Esta tabela possui 52 CFOPs que detalham diferentes tipos de retorno, tanto para operações internas quanto interestaduais.
CFOPs de Anulação de Valor
Os CFOPs de anulação de valor foram incluídos para serviços e vendas, como:
* 1.206: Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte.
* 5.206: Anulação de valor relativo à aquisição de serviço de transporte.
* 7.207: Anulação de valor relativo à compra de energia elétrica.
Esta tabela contém 12 CFOPs específicos para anulação de valores relacionados a serviços de comunicação, transporte e energia elétrica.
CFOPs de Remessa de Mercadoria
Para as remessas de mercadoria, a lista inclui CFOPs como:
* 5.901: Remessa para industrialização por encomenda.
* 5.904: Remessa para venda fora do estabelecimento.
* 6.912: Remessa de mercadoria ou bem para demonstração.
* 6.924: Remessa para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente.
A tabela de remessa de mercadorias detalha 49 CFOPs que abrangem situações como remessa para venda fora do estabelecimento, para exportação, para depósito, em bonificação, amostra grátis, demonstração, conserto, consignação, entre outros.
Preenchimento do DANFE
O leiaute do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE) não sofreu alterações diretas. No entanto, as empresas remetentes devem informar os valores descritos no grupo de tributação do ICMS para a UF de destino no campo de "Informações Complementares".
Exemplo de preenchimento do DANFE:
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES: Valores totais do ICMS Interestadual: DIFAL da UF destino R$216,00 + FCP R$40,00; DIFAL da UF Origem R$324,00.
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES: Valores totais do ICMS Interestadual: DIFAL da UF destino R$156,00 + FCP R$40,00; DIFAL da UF Origem R$234,00.
Esses exemplos ilustram como os valores do Diferencial de Alíquota (DIFAL) e do FCP devem ser detalhados para o consumidor final.
Sistemática de Cálculo do ICMS Interestadual
A Nota Técnica apresenta a sistemática de cálculo do ICMS em operações e prestações que destinam bens e serviços a consumidor final não contribuinte, conforme a EC 87/2015 e o Convênio ICMS 93/2015. As regras de validação para essa sistemática não foram aplicadas em 1º de janeiro de 2016, sendo sua implementação posterior, conforme deliberação do CONFAZ.
Legenda para a sistemática de cálculo:
* BC: Base de Cálculo do ICMS.
* FCP: Fundo de Combate à Pobreza do Estado destinatário.
* ALQ: Alíquota do imposto.
* ALQ INTER: Alíquota interestadual aplicável à operação ou prestação.
* ALQ INTRA: Alíquota interna na UF de destino aplicável à operação ou prestação.
* DIFAL: ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna do estado destinatário e a alíquota interestadual.
1ª Situação: Operações sujeitas à alíquota interestadual de 7%
Isso ocorre em operações de origem Sul/Sudeste (exceto Espírito Santo) para Norte/Nordeste/Centro-Oeste/Espírito Santo.
| Detalhe | Cálculo | Item 1 (Importado) | Item 2 (18%) | Item 3 (18% + FCP) | Item 4 (25% + FCP) |
|---|---|---|---|---|---|
| Valor da Operação | Base de Cálculo | R$ 1.000,00 | R$ 1.000,00 | R$ 1.000,00 | R$ 1.000,00 |
| Alíquota Interestadual | Alíquota Interestadual | 4% | 7% | 7% | 7% |
| Alíquota Interna no Destino | Alíquota Interna | 18% | 18% | 18% | 25% |
| Alíquota FCP no Destino | Alíquota FCP | 2% | 2% | ||
| ICMS Origem | BC * Alíquota Interestadual | R$ 40,00 | R$ 70,00 | R$ 70,00 | R$ 70,00 |
| ICMS DIFAL | (BC * Alíquota Interna) - (BC * Alíquota Interestadual) | R$ 140,00 | R$ 110,00 | R$ 110,00 | R$ 180,00 |
| Partilha do DIFAL (2016) | 40% para Destino | R$ 56,00 | R$ 44,00 | R$ 44,00 | R$ 72,00 |
| Partilha do DIFAL (2016) | 60% para Origem | R$ 84,00 | R$ 66,00 | R$ 66,00 | R$ 108,00 |
| Preenchimento NFe (por item): | |||||
| vBCUFDest | Base de Cálculo na UF Destino | R$ 1.000,00 | R$ 1.000,00 | R$ 1.000,00 | R$ 1.000,00 |
| pFCPUFDest | Percentual FCP UF Destino | 0% | 0% | 2% | 2% |
| pICMSUFDest | Alíquota Interna UF Destino | 18% | 18% | 18% | 25% |
| pICMSInter | Alíquota Interestadual | 4% | 7% | 7% | 7% |
| pICMSInterPart | Percentual Partilha (40% em 2016) | 40% | 40% | 40% | 40% |
| vFCPUFDest | Valor FCP UF Destino | R$ 0,00 | R$ 0,00 | R$ 20,00 | R$ 20,00 |
| vICMSUFDest | Valor ICMS UF Destino | R$ 56,00 | R$ 44,00 | R$ 44,00 | R$ 72,00 |
| vICMSUFRemet | Valor ICMS UF Remetente | R$ 84,00 | R$ 66,00 | R$ 66,00 | R$ 108,00 |
| Preenchimento NFe (Totais): | |||||
| vFCPUFDest | Total FCP UF Destino | (Soma dos itens) | Total: R$ 40,00 | ||
| vICMSUFDest | Total ICMS UF Destino | (Soma dos itens) | Total: R$ 216,00 | ||
| vICMSUFRemet | Total ICMS UF Remetente | (Soma dos itens) | Total: R$ 324,00 |
2ª Situação: Operações sujeitas à alíquota interestadual de 12%
Isto abrange operações de origem Norte/Nordeste/Centro-Oeste/Espírito Santo para Sul/Sudeste (exceto Espírito Santo).
| Detalhe | Cálculo | Item 1 (Importado) | Item 2 (18%) | Item 3 (18% + FCP) | Item 4 (25% + FCP) |
|---|---|---|---|---|---|
| Valor da Operação | Base de Cálculo | R$ 1.000,00 | R$ 1.000,00 | R$ 1.000,00 | R$ 1.000,00 |
| Alíquota Interestadual | Alíquota Interestadual | 4% | 12% | 12% | 12% |
| Alíquota Interna no Destino | Alíquota Interna | 18% | 18% | 18% | 25% |
| Alíquota FCP no Destino | Alíquota FCP | 2% | 2% | ||
| ICMS Origem | BC * Alíquota Interestadual | R$ 40,00 | R$ 120,00 | R$ 120,00 | R$ 120,00 |
| ICMS DIFAL | (BC * Alíquota Interna) - (BC * Alíquota Interestadual) | R$ 140,00 | R$ 60,00 | R$ 60,00 | R$ 130,00 |
| Partilha do DIFAL (2016) | 40% para Destino | R$ 56,00 | R$ 24,00 | R$ 24,00 | R$ 52,00 |
| Partilha do DIFAL (2016) | 60% para Origem | R$ 84,00 | R$ 36,00 | R$ 36,00 | R$ 78,00 |
| Preenchimento NFe (por item): | |||||
| vBCUFDest | Base de Cálculo na UF Destino | R$ 1.000,00 | R$ 1.000,00 | R$ 1.000,00 | R$ 1.000,00 |
| pFCPUFDest | Percentual FCP UF Destino | 0% | 0% | 2% | 2% |
| pICMSUFDest | Alíquota Interna UF Destino | 18% | 18% | 18% | 25% |
| pICMSInter | Alíquota Interestadual | 4% | 12% | 12% | 12% |
| pICMSInterPart | Percentual Partilha (40% em 2016) | 40% | 40% | 40% | 40% |
| vFCPUFDest | Valor FCP UF Destino | R$ 0,00 | R$ 0,00 | R$ 20,00 | R$ 20,00 |
| vICMSUFDest | Valor ICMS UF Destino | R$ 56,00 | R$ 24,00 | R$ 24,00 | R$ 52,00 |
| vICMSUFRemet | Valor ICMS UF Remetente | R$ 84,00 | R$ 36,00 | R$ 36,00 | R$ 78,00 |
| Preenchimento NFe (Totais): | |||||
| vFCPUFDest | Total FCP UF Destino | (Soma dos itens) | Total: R$ 40,00 | ||
| vICMSUFDest | Total ICMS UF Destino | (Soma dos itens) | Total: R$ 156,00 | ||
| vICMSUFRemet | Total ICMS UF Remetente | (Soma dos itens) | Total: R$ 234,00 |
Conclusão
A Nota Técnica 2015/003 delineou os requisitos para a adaptação da Nota Fiscal Eletrônica às diretrizes da Emenda Constitucional 87/2015, focando no recolhimento do ICMS em operações interestaduais com consumidor final não contribuinte. As atualizações incluíram a obrigatoriedade do Código Especificador da Substituição Tributária (CEST), a criação de um grupo específico para o ICMS da UF de destino no leiaute da NFe e o ajuste de diversas regras de validação. Contadores e empresários devem atentar-se a essas definições para o correto preenchimento dos documentos fiscais e conformidade com a legislação.