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NT 2015/003: ICMS Interestadual, CEST e NFe na Prática

13 de março de 2026 | 12 min de leitura | 16 visualizações

Explore a NT 2015/003: regras para NFe, ICMS Interestadual e CEST. Entenda as alterações da EC 87/2015 para consumidor final. Mantenha sua empresa em conformidade fiscal.

NT 2015/003: ICMS Interestadual, CEST e NFe na Prática

A Nota Técnica 2015/003, versão 1.93 de janeiro de 2017, detalha as alterações no leiaute da Nota Fiscal Eletrônica (NFe) para operações interestaduais de venda a consumidor final não contribuinte. Essas mudanças visam adequar a NFe às disposições da Emenda Constitucional 87/2015, que trata da partilha do ICMS, e ao Convênio ICMS 92/2015, que instituiu o Código Especificador da Substituição Tributária (CEST).

Nota Técnica 2015/003: Mudanças no leiaute da NF-e

A Nota Técnica 2015/003 implementou alterações no leiaute da NFe e NFC-e para acomodar novas exigências fiscais. As principais modificações foram a inclusão do campo CEST e a criação de um grupo específico para a tributação do ICMS para a Unidade da Federação de destino (UF de destino).

Campo Código Especificador da Substituição Tributária (CEST)

O campo CEST, que significa Código Especificador da Substituição Tributária, foi incluído no leiaute da NFe. Seu objetivo é padronizar a identificação de mercadorias e bens sujeitos aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS, com o encerramento de tributação nas operações subsequentes. Esta medida segue as definições do Convênio ICMS 92, de 20 de agosto de 2015, buscando clareza e uniformidade fiscal.

Grupo de tributação do ICMS para a UF de destino (ICMSUFDest)

Foi criado um novo grupo de informações no item da NFe, denominado ICMSUFDest. Ele é essencial para detalhar o ICMS Interestadual em vendas para consumidor final não contribuinte, cumprindo a Emenda Constitucional 87 de 2015. Este grupo não se aplica a operações com veículos automotores novos realizadas por faturamento direto ao consumidor, que utilizam um grupo de campos próprio (ICMSPart).

Os campos incluídos neste grupo são:

  • vBCUFDest: Valor da Base de Cálculo do ICMS na UF de destino.
  • pFCPUFDest: Percentual do ICMS relativo ao Fundo de Combate à Pobreza (FCP) na UF de destino, com limite máximo de 2%.
  • pICMSUFDest: Alíquota interna da UF de destino para o produto ou mercadoria. A alíquota do FCP, se existente, deve ser informada no campo pFCPUFDest e não somada a esta alíquota interna.
  • pICMSInter: Alíquota interestadual das UFs envolvidas (4% para produtos importados; 7% para Sul e Sudeste (exceto ES) para Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo; 12% para os demais casos).
  • pICMSInterPart: Percentual provisório de partilha do ICMS Interestadual para a UF de destino, com evolução de 40% em 2016, 60% em 2017, 80% em 2018 e 100% a partir de 2019.
  • vFCPUFDest: Valor do ICMS relativo ao Fundo de Combate à Pobreza (FCP) da UF de destino.
  • vICMSUFDest: Valor do ICMS Interestadual para a UF de destino (sem o valor do ICMS relativo ao FCP).
  • vICMSUFRemet: Valor do ICMS Interestadual para a UF do remetente, sendo zero a partir de 2019.

Total da Nota Fiscal: ICMS Interestadual

O grupo de totais da Nota Fiscal (W. Total da Nota Fiscal) também foi ajustado para consolidar a distribuição do ICMS Interestadual. Foram criados os seguintes campos:

  • vFCPUFDest: Valor total do ICMS relativo ao Fundo de Combate à Pobreza (FCP) para a UF de destino.
  • vICMSUFDest: Valor total do ICMS Interestadual para a UF de destino (sem o valor do ICMS relativo ao FCP).
  • vICMSUFRemet: Valor total do ICMS Interestadual para a UF do remetente. Este valor será zero a partir de 2019.

Regras de Validação (RV) na NFe

As regras de validação (RV) da NFe foram revisadas e ampliadas para garantir a conformidade com as novas exigências do ICMS devido à UF de destino em operações interestaduais para consumidor final não contribuinte. As atualizações abrangem a identificação do destinatário, a tributação de itens e o cálculo do ICMS Interestadual.

Alterações na identificação do destinatário

A identificação do destinatário recebeu atenção especial nas regras de validação.

  • RV E12-30: Se a Nota Fiscal é de Saída (tpNF=1) e a operação é Interestadual (idDest = 2), a UF do destinatário não pode ser igual à UF do emitente quando o CNPJ do emissor for diferente do CNPJ do destinatário, a menos que a UF do local de entrega seja diferente da UF do emitente.
  • RV E12-40: Para Notas Fiscais de Saída (tpNF=1) e operações internas (idDest = 1) não realizadas com consumidor final, a UF do destinatário não pode diferir da UF do emitente.
  • RV E12-50 e E12-60: Introduzidas para operações de entrada (tpNF=0), com validação similar às E12-30 e E12-40, ajustando o uso dos endereços de entrega e retirada.
  • RV E16a-30: Esta regra impede que o destinatário seja informado como Contribuinte Isento de Inscrição Estadual (indIEDest=2) em operações interestaduais para UFs que não permitem essa indicação. Possui exceções para casos de ICMS-ST retido anteriormente e para operações isentas, imunes ou não tributadas.
  • RV E16a-35: Similar à E16a-30, mas aplicada a operações internas (idDest=1), evitando erro na indicação do destinatário como contribuinte isento de Inscrição Estadual em UFs que não permitem essa situação.
  • RV E16a-40: Rejeita operações com não contribuinte que não seja consumidor final (indFinal<>1) em operações que não são com o exterior (idDest<>3), quando o indicador de IE do destinatário for não-contribuinte (indIEDest=9).

Validação de itens: Combustível e tributação ICMS

As validações nos itens da NFe asseguram a correta classificação de produtos e a aplicação das regras de ICMS.

  • RV LA02-10: Verifica se o Código do Produto da ANP (cProdANP) informado para combustíveis existe na tabela de codificação de produtos do Sistema de Informações de Movimentação de Produtos (SIMP) da ANP.
  • RV N12-70: Valida o Código de Situação Tributária (CST) em operações com não contribuinte (indIEDest=9), exigindo que o CST seja 00 (Tributada integralmente), 20 (Com redução da Base de Cálculo), 40 (Isenta), 41 (Não tributada) ou 60 (ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária). Há exceções para NF-e de entrada, operações com CFOPs de retorno ou remessa de mercadorias, vendas de veículos novos, e operações interestaduais com lubrificantes derivados de petróleo enquadrados em substituição tributária ou antecipação. Também permite devoluções (finNFe=4) em situações de suspensão e diferimento.
  • RV N12-80: Rejeita CST 50 (Suspensão) e 51 (Diferimento) em operações com contribuinte isento de Inscrição Estadual (indIEDest=2), com exceções para CFOPs de conserto, reparo ou remessa para demonstração dentro do estado.
  • RV N12a-70: Similar à N12-70, mas para o Código de Situação da Operação no Simples Nacional (CSOSN), exigindo 102 (Tributação SN sem permissão de crédito), 103 (Tributação SN, com isenção para faixa de receita bruta) ou 300 (Imune).
  • RV N16-04: Valida a alíquota de ICMS em operações interestaduais de produtos importados, exigindo que a alíquota não seja superior a 4%. Possui exceções para devoluções, CFOPs de retorno de mercadorias, venda direta para grandes consumidores ou faturamento direto.
  • RV N16-20: Valida a alíquota de ICMS em operações interestaduais de saída, com exceções para devoluções, CFOPs de retorno ou anulação de valor, e operações de venda à ordem.
  • RV N23-10: Exige a informação do campo CEST para operações com ICMS-ST (CST 10, 30, 70, 90 ou CSOSN 201, 202, 203, 900 com vICMSST diferente de zero), exceto se o grupo de partilha do ICMS (ICMSPart) estiver preenchido. A data de implantação em produção desta regra foi postergada para 01/07/2017 pelo Convênio ICMS nº 90 de 2016.

Regras específicas para ICMS na UF de destino

O grupo de ICMS para a UF de destino (ICMSUFDest) possui regras de validação próprias:

  • RV NA01-10: Rejeita a NFC-e que contenha o grupo ICMSUFDest.
  • RV NA01-20: Exige o preenchimento do grupo ICMSUFDest em operações interestaduais para consumidor final não contribuinte, desde que não seja prestação de serviços ou que o grupo ICMSPart não esteja preenchido. Contempla exceções para devoluções de mercadorias, operações isentas, imunes ou não tributadas, e emitentes do Simples Nacional (CRT=1).
  • RV NA01-30: Rejeita o preenchimento indevido do grupo ICMSUFDest em operações que não sejam interestaduais, com consumidor final ou não contribuinte, ou em operações de prestação de serviços, ou com combustíveis derivados de petróleo específicos.
  • RV NA09-10 e NA09-20: Validam a alíquota interestadual de 4% para produtos importados e de 7% ou 12% para os demais, conforme a origem da mercadoria.
  • RV NA09-30: Verifica a compatibilidade da alíquota interestadual (7% ou 12%) com as UFs envolvidas na operação de saída normal.
  • RV NA11-10: Valida se o Percentual provisório de partilha do ICMS Interestadual (pICMSInterPart) está conforme o previsto para o ano da data de emissão da NF-e, com exceções para NF complementar, de ajuste, ou CFOP de retorno de mercadorias.
  • RV NA13-10: Valida o Valor do ICMS relativo ao Fundo de Combate à Pobreza na UF de destino (vFCPUFDest) calculado com base no Valor da Base de Cálculo do ICMS na UF de destino (vBCUFDest) e o Percentual do ICMS relativo ao FCP na UF de destino (pFCPUFDest).
  • RV NA15-10 e NA17-10: Foram incluídas para validar os valores calculados do ICMS Interestadual para a UF de destino (vICMSUFDest) e para a UF do remetente (vICMSUFRemet), respectivamente, conforme a sistemática de cálculo. A implementação dessas regras foi inicialmente futura e dependia de deliberação do CONFAZ.
  • RV W04c-10, W04e-10 e W04g-10: Validam se os totais do ICMS Interestadual no grupo de totais da NFe correspondem ao somatório dos valores dos itens.

CFOPs aplicáveis em operações específicas

A Nota Técnica 2015/003 inseriu anexos com Códigos Fiscais de Operações e Prestações (CFOP) específicos, que são frequentemente citados nas exceções das regras de validação para diversas situações fiscais.

Códigos de retorno de mercadoria

O Anexo XIII.04 detalha 52 CFOPs específicos para retorno de mercadoria. Exemplos incluem:

  • 1.902: Retorno de mercadoria remetida para industrialização por encomenda.
  • 2.913: Retorno de mercadoria ou bem remetido para demonstração.
  • 5.916: Retorno de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo.
  • 6.925: Retorno de mercadoria recebida para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando aquela não transitar pelo estabelecimento do adquirente.

Códigos de anulação de valor

O Anexo XIII.05 lista 12 CFOPs de anulação de valor, utilizados para estornar valores relativos a serviços. Exemplos são:

  • 1.206: Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte.
  • 5.205: Anulação de valor relativo à aquisição de serviço de comunicação.
  • 7.207: Anulação de valor relativo à compra de energia elétrica.

Códigos de remessa de mercadoria

O Anexo XIII.06 apresenta 49 CFOPs de remessa de mercadoria. Alguns exemplos são:

  • 5.904: Remessa para venda fora do estabelecimento.
  • 5.908: Remessa de bem por conta de contrato de comodato.
  • 6.911: Remessa de amostra grátis.
  • 6.924: Remessa para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente.

Exibição no Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE)

Apesar das alterações no leiaute da NFe, o leiaute do DANFE não foi modificado. Contudo, as empresas remetentes devem informar, no campo de 'Informações Complementares' do DANFE, os valores totais descritos no grupo de tributação do ICMS para a UF de destino.

Por exemplo, a informação pode ser apresentada da seguinte forma:

  • "Valores totais do ICMS Interestadual: DIFAL da UF destino R$216,00 + FCP R$40,00; DIFAL da UF Origem R$324,00."
  • "Valores totais do ICMS Interestadual: DIFAL da UF destino R$156,00 + FCP R$40,00; DIFAL da UF Origem R$234,00."

Sistemática de cálculo do ICMS Interestadual (DIFAL)

A Nota Técnica 2015/003 também define a sistemática de cálculo do ICMS Interestadual para consumidor final não contribuinte, conforme a EC 87/2015 e o Convênio ICMS 93/2015. Inicialmente, as regras de validação para esta sistemática de cálculo não seriam aplicadas a partir de 01/01/2016, dependendo de deliberação posterior do CONFAZ.

A sistemática utiliza os seguintes termos:

  • BC: Base de Cálculo do ICMS.
  • FCP: Fundo de Combate à Pobreza do Estado destinatário.
  • ALQ: Alíquota do imposto.
  • ALQ INTER: Alíquota interestadual aplicável à operação ou prestação.
  • ALQ INTRA: Alíquota interna na UF de destino aplicável à operação ou prestação.
  • DIFAL: ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna do estado destinatário e a alíquota interestadual.

Operações com alíquota interestadual de 7%

Para operações com alíquota interestadual de 7% (origem Sul/Sudeste, exceto ES; destino Norte/Nordeste/Centro-Oeste/ES), considerando um valor de operação de R$ 1.000,00, alíquota interna no destino de 18% e FCP de 2% (no caso de um item específico):

  • ICMS Origem: R$ 70,00 (1.000,00 * 7%).
  • ICMS DIFAL: R$ 110,00 ([1.000,00 * 18%] - [1.000,00 * 7%]).
  • Partilha do DIFAL (2016 - 40% para destino): R$ 44,00 para a UF de destino.
  • Partilha do DIFAL (2016 - 60% para origem): R$ 66,00 para a UF de origem.
  • FCP no destino (2%): R$ 20,00.

No preenchimento da NFe, esses valores seriam refletidos no grupo ICMSUFDest e nos totais da NFe. Por exemplo, vICMSUFDest seria R$ 44,00 e vICMSUFRemet R$ 66,00 para este item, e vFCPUFDest R$ 20,00.

Operações com alíquota interestadual de 12%

Para operações com alíquota interestadual de 12% (origem Norte/Nordeste/Centro-Oeste/ES; destino Sul/Sudeste, exceto ES), com as mesmas condições (valor de operação de R$ 1.000,00, alíquota interna no destino de 18% e FCP de 2% para um item específico):

  • ICMS Origem: R$ 120,00 (1.000,00 * 12%).
  • ICMS DIFAL: R$ 60,00 ([1.000,00 * 18%] - [1.000,00 * 12%]).
  • Partilha do DIFAL (2016 - 40% para destino): R$ 24,00 para a UF de destino.
  • Partilha do DIFAL (2016 - 60% para origem): R$ 36,00 para a UF de origem.
  • FCP no destino (2%): R$ 20,00.

No preenchimento da NFe, vICMSUFDest seria R$ 24,00 e vICMSUFRemet R$ 36,00 para este item, e vFCPUFDest R$ 20,00. Os totais são consolidados no grupo ICMSTot.

Conclusão

A Nota Técnica 2015/003 detalha as adaptações da NFe para o cálculo e a partilha do ICMS em operações interestaduais a consumidor final não contribuinte, além da inclusão do CEST. Essas diretrizes são essenciais para a correta emissão da NFe e a conformidade fiscal com a legislação vigente, como a Emenda Constitucional 87/2015 e o Convênio ICMS 92/2015.

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Especialista em Legislação e Normas

Profissional com experiência comprovada em consultoria tributária e fiscal, responsável por conteúdos técnicos publicados no blog.