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NT 2015.003 NF-e: ICMS Interestadual (DIFAL) e CEST Explicados

07 de março de 2026 | 13 min de leitura | 14 visualizações

Alterações na NF-e para DIFAL e CEST pela NT 2015.003, EC 87/2015 e Convênio ICMS 92/2015. Mantenha a conformidade fiscal.

A Nota Técnica 2015.003 (NT 2015.003) do Projeto Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) atualiza o leiaute da NF-e para incorporar as informações do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) devido à Unidade da Federação de destino. Estas mudanças foram implementadas para atender às definições da Emenda Constitucional 87/2015 e incluir o Código Especificador da Substituição Tributária (CEST), conforme o Convênio ICMS 92/2015.

Nota Técnica 2015.003: ICMS Interestadual e CEST

A Nota Técnica 2015.003 estabelece modificações no leiaute da Nota Fiscal Eletrônica, focando em operações interestaduais de venda para consumidor final não contribuinte do ICMS. O objetivo é permitir a identificação e o recolhimento do ICMS correspondente à UF de destino. Além disso, a NT introduz o Código Especificador da Substituição Tributária (CEST), que padroniza a identificação de mercadorias sujeitas à substituição tributária e antecipação do ICMS.

Os prazos para implementação dessas mudanças foram:
* Ambiente de Homologação (teste): 01/10/2015
* Ambiente de Produção (schema XML): 30/11/2015, após as 12h
* Ambiente de Produção (aplicação SEFAZ): 01/12/2015, até as 12h

É relevante notar que o novo grupo de informações do ICMS para a UF de destino pôde ser utilizado em produção a partir de 01/01/2016, em conformidade com a legislação vigente. Este grupo de tributação também permite ajustes de lançamentos, como notas fiscais de entrada para devoluções de mercadorias emitidas pelo remetente da UF de origem.

Histórico das Alterações Relevantes

Desde sua versão inicial, a NT 2015.003 passou por diversas atualizações para aprimorar as regras e campos da NF-e.

Alterações introduzidas na versão 1.10

Nesta versão, o termo "ICMS de Partilha" foi substituído por "ICMS em Operações Interestaduais". Houve a inclusão de exceções na regra N12-70 para o Código de Situação Tributária (CST) em vendas de veículos novos a grandes consumidores ou para faturamento direto. A regra de validação E16a-30 foi adicionada para controlar a indicação de contribuinte isento de Inscrição Estadual (IE) em Secretarias de Fazenda (SEFAZ) que não permitem tal situação.

Também foi incluída a regra N23-10, que exige o preenchimento do campo CEST se houver destaque do ICMS-ST (Valor do ICMS da Substituição Tributária), exceto para o grupo de Partilha do ICMS. Exceções foram adicionadas na regra NA01-20 para não exigir o grupo do ICMS interestadual em vendas de veículos novos com preenchimento do Grupo de Partilha do ICMS.

A versão 1.10 retirou as regras de validação NA15-10 e NA17-10, referentes ao cálculo do ICMS interestadual para UF de destino e remetente, aguardando publicação legislativa. Novos campos foram incluídos para identificar o valor devido à UF de destino relativo ao Fundo de Combate à Pobreza (FCP), conforme a Constituição Federal, Art. 82 do ADCT. Novas regras de validação associadas a esses campos foram adicionadas, e o Schema XML foi publicado através do Pacote de Liberação PL_008h.

Alterações introduzidas na versão 1.20

A versão 1.20 publicou o Schema XML através do Pacote de Liberação PL_008h1, sem alterar o leiaute, mas validando as alíquotas interestaduais (4%, 7% ou 12%). A exceção da regra de validação E16a-30 foi melhor documentada. As regras N12-70 e N12a-70 foram alteradas para incluir exceções para operações de importação e tiveram suas datas de implantação alteradas para 01/01/2016. A regra N16-20 foi modificada para não aplicar a validação em casos de devolução de mercadorias.

A regra N23-10 foi aperfeiçoada para controlar o ICMS-ST no campo CEST, com implementação adiada para data futura. A regra NA01-20 foi ajustada para não exigir o grupo de tributação do destino em casos de devolução de mercadorias remetidas antes de 2016 ou notas de entrada. A regra NA01-30 também ganhou exceção para devolução de não contribuinte. As regras NA07-10 e NA09-30 foram retiradas ou alteradas para não aplicar validações em devoluções ou notas de entrada.

Alterações introduzidas na versão 1.30

Esta versão alterou a regra de validação E16a-30, incluindo uma exceção para o ICMS-ST retido anteriormente, a ser aplicada a partir de 01/01/2016. Essa mudança possibilitou prazo para adequação de empresas emissoras de NF-e destinadas a contribuintes isentos de Inscrição Estadual.

Alterações introduzidas na versão 1.40

A versão 1.40 apresentou a sistemática de cálculo para operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, conforme a 162ª reunião ordinária da Comissão Técnica Permanente do ICMS (COTEPE) e o Convênio ICMS 93/2015. Adicionalmente, a regra de validação N23-10 foi alterada para obrigar a informação do CEST na NFC-e com data de emissão a partir de 01/01/2016 para os CST ou Código de Situação da Operação no Simples Nacional (CSOSN) mencionados.

Alterações no Leiaute da Nota Fiscal Eletrônica

A NT 2015.003 introduziu campos e grupos de informações na NF-e para adequação fiscal.

Inclusão do Código Especificador da Substituição Tributária (CEST)

O campo CEST (Código Especificador da Substituição Tributária) foi adicionado no item da NF-e, com o ID I05c. Este código de 7 dígitos (Numérico, 0-1 ocorrência) padroniza a identificação de mercadorias e bens sujeitos à substituição tributária e antecipação de recolhimento do ICMS, conforme o Convênio ICMS 92, de 20 de agosto de 2015. A existência deste campo é crucial para a correta aplicação e validação dos regimes tributários específicos.

Grupo de Tributação do ICMS para a UF de destino

Um novo grupo de informações, ICMSUFDest, foi criado no item da NF-e para identificar o ICMS Interestadual em operações de venda para consumidor final não contribuinte, atendendo à Emenda Constitucional 87/2015. Este grupo (ID NA01) possui ocorrência 0-1 e contém os seguintes campos:

  • NA03 vBCUFDest: Valor da Base de Cálculo do ICMS na UF de destino (Numérico, 13v2, 1-1 ocorrência).
  • NA05 pFCPUFDest: Percentual do ICMS relativo ao Fundo de Combate à Pobreza (FCP) na UF de destino (Numérico, 3v2-4, 1-1 ocorrência). Este percentual, máximo de 2% conforme a legislação, é um adicional à alíquota interna.
  • NA07 pICMSUFDest: Alíquota interna da UF de destino (Numérico, 3v2-4, 1-1 ocorrência). Inclui o percentual do Fundo de Combate à Pobreza, se aplicável.
  • NA09 pICMSInter: Alíquota interestadual das UFs envolvidas (Numérico, 3v2-4, 1-1 ocorrência). Pode ser 4% para produtos importados, 7% para produtos do Sul/Sudeste (exceto ES) para Norte/Nordeste/Centro-Oeste/ES, e 12% para os demais casos.
  • NA11 pICMSInterPart: Percentual provisório de partilha do ICMS Interestadual (Numérico, 3v2-4, 1-1 ocorrência). Os percentuais de partilha foram definidos progressivamente: 40% em 2016, 60% em 2017, 80% em 2018 e 100% a partir de 2019 para a UF de destino.
  • NA13 vFCPUFDest: Valor do ICMS relativo ao FCP da UF de destino (Numérico, 13v2, 1-1 ocorrência).
  • NA15 vICMSUFDest: Valor do ICMS Interestadual para a UF de destino (Numérico, 13v2, 1-1 ocorrência), já considerando o valor do FCP.
  • NA17 vICMSUFRemet: Valor do ICMS Interestadual para a UF do remetente (Numérico, 13v2, 1-1 ocorrência). A partir de 2019, este valor se tornou zero.

Campos de Total da Nota Fiscal

Novos campos foram adicionados ao grupo de totais da Nota Fiscal para consolidar a distribuição do ICMS Interestadual. Estes campos (Numéricos, 0-1 ocorrência, 13v2) são:

  • W04c vFCPUFDest: Valor total do ICMS relativo ao Fundo de Combate à Pobreza (FCP) para a UF de destino.
  • W04e vICMSUFDest: Valor total do ICMS Interestadual para a UF de destino, incluindo o FCP.
  • W04g vICMSUFRemet: Valor total do ICMS Interestadual para a UF do remetente. Este valor será zero a partir de 2019.

Revisão das Regras de Validação (RV)

As regras de validação da NF-e foram ajustadas, principalmente no que tange ao ICMS devido à UF de destino em operações interestaduais para consumidor final não contribuinte.

Identificação do Destinatário

  • E16a-30 (Rejeição: 805): Impede que um destinatário seja informado como "Contribuinte Isento de Inscrição Estadual" (indIEDest=2) em UFs específicas (AM, BA, CE, GO, MG, MS, MT, PE, RN, SE, SP) que não permitem essa situação. Há exceções para quando há destaque de ICMS-ST (campo vICMSST), quando há informação de ICMS-ST retido anteriormente (campo vICMSSTRet), e para Notas Fiscais com data de emissão anterior a 01/01/2016 em produção.

Item / Tributo: ICMS

  • N12-70 (Rejeição: 508): Regula o CST em operações com não contribuinte (indIEDest=9). Exige que o CST seja um dos seguintes: 00-Tributada integralmente, 20-Com redução da Base de Cálculo, 40-Isenta, 41-Não tributada, ou 60-ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária. Possui exceções para operações de importação e vendas de veículos novos para grandes consumidores ou faturamento direto.
  • N12-80 (Rejeição: 529): Impede o uso de CSTs 50-Suspensão e 51-Diferimento em operações com Contribuinte Isento de Inscrição Estadual (indIEDest=2).
  • N12a-70 (Rejeição: 600): Controla o CSOSN em operações com não contribuinte. Os CSOSNs permitidos são: 102-Tributação SN sem permissão de crédito, 103-Tributação SN, com isenção para faixa de receita bruta, 400-Não tributada pelo Simples Nacional, ou 500-ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária ou por antecipação. Contém exceções para importação e NF-e em produção com data de emissão anterior a 01/01/2016.
  • N16-04 (Rejeição: 663): Valida a alíquota do ICMS para produtos importados em operações interestaduais. A alíquota não pode ser superior a 4% sob certas condições (CFOP de saída para outra UF, IE do destinatário diferente de 'ISENTO' ou nulo, origem da mercadoria importada, CST de ICMS específico, e data de emissão a partir de 01/01/2013). Possui exceções para CFOPs específicos, NF Complementar e destinatário não contribuinte.
  • N16-20 (Rejeição: 693): Valida a alíquota do ICMS em operações interestaduais. Para estados de origem do Sul e Sudeste (exceto ES) com destino a Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo, a alíquota não pode ser maior que 7%. Para os demais casos, não pode ser maior que 12%. Exceção para NF-e com data de emissão anterior a 01/01/2016 para destinatário não contribuinte.
  • N23-10 (Rejeição: 806): Exige a informação do CEST em operações com ICMS-ST, para CSTs ou CSOSNs específicos (10, 30, 60, 70, 90, 201, 202, 203). Esta regra não foi implementada em 01/01/2016, aguardando divulgação de data futura.

Item / ICMS para a UF de Destino

  • NA01-10 (Rejeição: 807): Rejeita a NFC-e (Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica) que informa o grupo ICMSUFDest, pois este grupo não é aplicável a ela.
  • NA01-20 (Rejeição: 694): Rejeita a NF-e que não informa o grupo de ICMS para a UF de destino quando a operação é interestadual (idDest=2), com consumidor final (indFinal=1), não contribuinte (indIEDest=9) e não é prestação de serviços. Há exceções se o Grupo de Partilha do ICMS estiver preenchido, para datas de emissão anteriores a 01/01/2016 em produção, devoluções de mercadorias ou notas de entrada.
  • NA01-30 (Rejeição: 695): Rejeita a NF-e que informa indevidamente o grupo de ICMS para a UF de destino, como em operações não interestaduais, não com consumidor final, com contribuinte, ou prestação de serviços. Exceção para devolução por NF-e avulsa com IE do remetente.
  • NA09-10 (Rejeição: 697): Rejeita se a alíquota interestadual (pICMSInter) de 4% for informada e a origem da mercadoria não for produto importado.
  • NA09-20/NA09-30 (Rejeição: 697/698): Rejeita se a alíquota interestadual (pICMSInter) de 7% ou 12% for informada e for incompatível com a origem do produto ou as UFs envolvidas na operação, respectivamente. Possui exceções para operações de devolução e NF-e de entrada.
  • NA11-10 (Rejeição: 699): Rejeita se o percentual provisório de partilha (pICMSInterPart) for diferente do previsto para o ano da data de emissão.
  • NA13-10 (Rejeição: 793): Rejeita se o valor do ICMS relativo ao FCP na UF de destino (vFCPUFDest) diferir do cálculo esperado (Base de Cálculo UF Destino * Percentual FCP UF Destino).

Total da Nota Fiscal

  • W04c-10 (Rejeição: 798): Rejeita se o valor total do ICMS relativo ao FCP da UF de destino (vFCPUFDest) for diferente do somatório dos valores de FCP dos itens (NA13).
  • W04e-10 (Rejeição: 799): Rejeita se o valor total do ICMS Interestadual para a UF de destino (vICMSUFDest) for diferente do somatório dos valores de ICMS para UF de destino dos itens (NA15).
  • W04g-10 (Rejeição: 800): Rejeita se o valor total do ICMS Interestadual para a UF do remetente (vICMSUFRemet) for diferente do somatório dos valores de ICMS para UF do remetente dos itens (NA17).

Impacto no DANFE

Não houve alteração no leiaute do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE). Contudo, as empresas remetentes devem informar, no campo de "Informações Complementares", os valores detalhados no grupo de tributação do ICMS para a UF de destino.

Sistemática de Cálculo do ICMS Interestadual

A sistemática de cálculo do ICMS em operações e prestações destinadas a consumidor final foi definida na 162ª reunião ordinária da COTEPE/ICMS. É importante ressaltar que, embora a sistemática tenha sido apresentada, suas regras de validação seriam aplicadas em data posterior a 01/01/2016, conforme deliberação do CONFAZ. Os exemplos abaixo ilustram o "cálculo por dentro" para destinatário não contribuinte.

Cálculo para Destinatário Não Contribuinte (sem FCP)

Considere uma mercadoria com valor de R$ 1.000,00 sem ICMS.

Valor Mercadoria s/ ICMS Alíquota Interestadual BC ICMS Interestadual ICMS Origem BC ICMS UF Destino Alíquota Interna UF Destino ICMS Total c/ Alíq. UF Destino ICMS DIFAL Destino ICMS Total
1.000,00 4% 1.041,67 41,67 1.204,82 17% 204,82 163,15 204,82

Neste exemplo, com alíquota interestadual de 4%, a Base de Cálculo (BC) do ICMS interestadual é de R$ 1.041,67, gerando um ICMS na origem de R$ 41,67. Para a UF de destino, com alíquota interna de 17%, a BC do ICMS na UF de destino é R$ 1.204,82, resultando em um ICMS total de R$ 204,82. O Diferencial de Alíquota (DIFAL) devido ao destino é de R$ 163,15 (204,82 - 41,67).

Cálculo para Destinatário Não Contribuinte (com Fundo de Combate à Pobreza)

Considerando a mesma mercadoria de R$ 1.000,00 sem ICMS, mas com FCP.

Valor Mercadoria s/ ICMS Alíquota Interestadual BC ICMS Interestadual ICMS Origem BC ICMS UF Destino Alíquota Interna UF Destino Alíquota s/ FCP % Adicional FCP ICMS Total c/ Alíq. UF Destino ICMS DIFAL Destino FCP ICMS Total
1.000,00 4% 1.041,67 41,67 1.234,57 19% 17% 2% 209,88 168,21 24,69 234,57

Neste cenário, com alíquota interestadual de 4%, o ICMS na origem é R$ 41,67. A alíquota interna da UF de destino é de 19%, que inclui um percentual adicional de 2% para o FCP. A BC do ICMS na UF de destino é R$ 1.234,57. O ICMS total com a alíquota da UF de destino é R$ 209,88, e o valor do FCP é R$ 24,69. O DIFAL devido ao destino é R$ 168,21 (209,88 - 41,67). O ICMS total final (ICMS destino + FCP) é R$ 234,57.

Conclusão

A Nota Técnica 2015.003 trouxe alterações significativas ao leiaute da NF-e, com foco na adequação às regras do ICMS em operações interestaduais para consumidor final não contribuinte e na identificação do CEST. A compreensão detalhada dessas mudanças no leiaute, regras de validação e sistemática de cálculo é essencial para a correta emissão e conformidade fiscal das Notas Fiscais eletrônicas, garantindo a conformidade com a legislação tributária.

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Especialista em Legislação e Normas

Profissional com experiência comprovada em consultoria tributária e fiscal, responsável por conteúdos técnicos publicados no blog.