Hierarquia da Classificação

II:PRODUTOS DO REINO VEGETAL
11:Produtos da indústria de moagem; malte; amidos e féculas; inulina; glúten de trigo.
11

Produtos da indústria de moagem; malte; amidos e féculas; inulina; glúten de trigo.

Consulta gratuita à classificação NCM com hierarquia e dados para tributação e comércio exterior.

Dados da Classificação

Código NCM:11
Tipo de NCM:Capítulo
Descrição Completa:Produtos da indústria de moagem; malte; amidos e féculas; inulina; glúten de trigo.
Vigência:
VIGENTE

NESH - Nomenclatura Estatística Harmonizada

O NESH (Nomenclatura Estatística Harmonizada do Sistema Harmonizado) é um sistema internacional de classificação de mercadorias que estabelece uma nomenclatura padronizada para fins estatísticos e de comércio exterior. Este sistema é utilizado mundialmente para facilitar a coleta, comparação e análise de dados do comércio internacional. Para mais informações sobre o Sistema Harmonizado e suas nomenclaturas, consulte o site oficial da Receita Federal e o Ministério de Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços (MDIC).

Notas Explicativas NESH

CONSIDERAÇÕES GERAIS

Este Capítulo compreende todos os peixes e crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, vivos ou mortos, quer se destinem diretamente à alimentação ou à indústria (conservas, etc.), quer à criação, aquários, etc., com exceção dos peixes mortos (incluindo os seus fígados, ovas e gônadas masculinas), e crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos mortos, impróprios para alimentação humana quer pela sua espécie, quer pelo seu estado de apresentação (Capítulo 5).

Considera-se "refrigerado" o produto cuja temperatura tenha sido resfriada até cerca de 0 °C sem provocar o seu congelamento. Considera-se "congelado" o produto que tenha sido refrigerado abaixo do seu ponto de congelamento até o congelamento completo.

Estão igualmente compreendidas neste Capítulo as ovas e gônadas masculinas, comestíveis, de peixe, não preparadas nem conservadas ou preparadas e conservadas unicamente por processos previstos no presente Capítulo. As ovas e gônadas masculinas de peixe preparadas ou conservadas por outros processos ou as próprias para consumo imediato, tais como o caviar ou seus sucedâneos, incluem-se na posição 16.04.

Distinção entre os produtos do presente Capítulo e os do Capítulo 16.

Classificam-se apenas neste Capítulo os peixes (incluindo os seus fígados, ovas e gônadas masculinas) e crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, que se apresentem em qualquer dos estados previstos nas posições do Capítulo. O fato de se apresentarem sem cabeça, em postas, em filés (filetes), picados ou moídos, etc., não os exclui do presente Capítulo. Além disso, as misturas ou combinações de produtos que se classifiquem em posições diferentes deste Capítulo (peixes das posições 03.02 a 03.04 com crustáceos da posição 03.06, por exemplo) continuam incluídas no presente Capítulo.

Pelo contrário, estes produtos incluem-se no Capítulo 16 quando cozidos ou preparados ou conservados por processos diferentes dos mencionados no presente Capítulo (por exemplo, filés (filetes) de peixe simplesmente envolvidos de pasta ou de pão ralado (empanados), peixes cozidos), com exclusão dos peixes, crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos defumados (fumados) que possam ter sofrido um cozimento antes ou durante a operação de defumação, e dos crustáceos simplesmente cozidos em água ou vapor, mas não descascados. Estes últimos produtos classificam-se, respectivamente, nas posições 03.05, 03.06, 03.07 e 03.08. Os moluscos que apenas foram submetidos a um branqueamento ou a outro tipo de choque térmico (que não cause um cozimento real dos produtos), necessários para abrir as suas conchas ou para os estabilizar antes do transporte ou congelamento, permanecem também classificados no presente Capítulo. As farinhas, pós e pellets obtidos a partir de peixes, crustáceos, moluscos ou outros invertebrados aquáticos, cozidos, permanecem classificados na posição 03.09.

Os peixes e crustáceos, moluscos e os outros invertebrados aquáticos, nos estados previstos no presente Capítulo, podem apresentar-se ocasionalmente em recipientes hermeticamente fechados (salmão simplesmente defumado (fumado) em latas, por exemplo), sem que, em princípio, a sua classificação seja alterada. Deve, porém, notar-se que os produtos contidos nos referidos recipientes estarão, na maior parte dos casos, incluídos no Capítulo 16, por terem sido preparados de modo diferente dos previstos no presente Capítulo, ou porque o seu modo de conservação efetivo difere também dos processos aqui mencionados.

Da mesma maneira, os peixes e os crustáceos, os moluscos e outros invertebrados aquáticos do presente Capítulo permanecem classificados neste Capítulo (por exemplo, o peixe fresco ou refrigerado), desde que acondicionados em embalagens segundo o método denominado "acondicionamento em atmosfera modificada" (Modified Atmospheric Packaging (MAP)). Neste método (MAP), a atmosfera em volta do produto é modificada ou controlada (por exemplo, eliminando o oxigênio, substituindo-o por nitrogênio (azoto) ou dióxido de carbono, ou ainda reduzindo o teor de oxigênio e aumentando o teor de nitrogênio (azoto) ou de dióxido de carbono).

Além dos produtos já citados, estão excluídos do presente Capítulo:

a)  Os mamíferos da posição 01.06.

b)  As carnes dos mamíferos da posição 01.06 (posições 02.08 ou 02.10).

c)  Os desperdícios de peixes e ovas não comestíveis de bacalhau utilizadas como isca para a pesca (posição 05.11).

d)  As farinhas, pós e pellets de peixes ou de crustáceos, moluscos ou de outros invertebrados aquáticos, impróprios para alimentação humana (posição 23.01).

Atos e Disposições NESH
[Ato Legal: IN RFB nº 2.169/2023, vigente a partir de 01/02/2024]

Subdivisões desta Classificação

As subdivisões listadas abaixo representam classificações NCM mais específicas e detalhadas dentro deste código. Para mais informações sobre a estrutura e regras de classificação da NCM, consulte o site oficial da Receita Federal e a página do MDIC sobre NCM.

NCMDescrição
1101.00Farinhas de trigo ou de mistura de trigo com centeio (méteil).
1102Farinhas de cereais, exceto de trigo ou de mistura de trigo com centeio (méteil).
1103Grumos, sêmolas e pellets, de cereais.
1104Grãos de cereais trabalhados de outro modo (por exemplo, descascados, esmagados, em flocos, em pérolas, cortados ou partidos), com exclusão do arroz da posição 10.06; germes de cereais, inteiros, esmagados, em flocos ou moídos.
1105Farinha, sêmola, pó, flocos, grânulos e pellets, de batata.
1106Farinhas, sêmolas e pós, dos legumes de vagem, secos, da posição 07.13, de sagu ou das raízes ou tubérculos da posição 07.14 e dos produtos do Capítulo 8.
1107Malte, mesmo torrado.
1108Amidos e féculas; inulina.
1109.00.00Glúten de trigo, mesmo seco.

Decisões Legais

Consulte as decisões legais, pareceres normativos, soluções de consulta e demais atos oficiais relacionados a este código NCM. Estes documentos são emitidos por órgãos competentes como a Receita Federal do Brasil (RFB), Coordenação-Geral de Tributação (Cosit), e outras autoridades aduaneiras, fornecendo orientações técnicas e jurídicas sobre a classificação fiscal de mercadorias. Para mais informações sobre decisões legais no âmbito do comércio exterior, consulte o portal de Consultas e Soluções da Receita Federal e o Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.

DIANA/SRRF07Solução de ConsultaREVOGADO

Solução de Consulta nº 127/2001

04/05/2001 NCM 11
Ineficácia da Consulta. Não produz efeito a consulta quando as informações prestadas com relação a mesma, não se referem a equipamento sob consulta,de acordo com Instrução Normativa SRF nº 2/97, de 9 de janeiro de 1997, inciso I ¿ art. 11 e art.4º - incisos I, III e V da mesma IN SRF 2/97. REVOGADA pela Instrução Normativa RFB 1.464/2014
CoanaSolução de DivergênciaREVOGADO

Solução de Divergência nº 7/2002

06/03/2002 NCM 11
CoanaSolução de DivergênciaREVOGADO

Solução de Divergência nº 6/2003

20/08/2003 NCM 11
Reforma a Solução de Consulta SRRF/2ª RF/Diana nº 23, de 26 de setembro de 2001. Mercadoria: Embarcação de esporte e recreio, para navegação costeira, marca Fairline, com casco e deck laminados em fibra de vidro, motor de centro, modelo Targa 48, casco com 14,82 m de comprimento, peso líquido 11.000 kg, dispondo de dois dormitórios, com camas, cozinha e banheiro equipados, e demais equipamentos e acessórios. REVOGADA pela Instrução Normativa RFB 1.829/2018
CositSolução de Consulta

Solução de Consulta nº 98058/2019

25/02/2019 NCM 11 PDF
Mercadoria: Conjunto de artigos variados, composto por 11 produtos distintos, utilizado para práticas em laboratório no decorrer do curso de engenharia de produção, composto por "kit" (artigos diversos), constituído por kit arduíno, módulo ultrassônico, suporte para 4 baterias, motor DC 6 V, multímetro digital, alicates, paquímetro, micrômetro externo, cronômetro digital e cooler, apresentado em caixa-maleta de papelão (caixa com alça) com dimensões 21,5 x 85,5 x 8 cm e peso líquido de 2,28 kg, não corresponde a um sortido nos sentidos determinados pela Regra Geral Interpretativa (RGI) 3 b), para fins de classificação em um único código da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM). Cada componente segue o seu próprio regime de classificação.
CositSolução de Consulta

Solução de Consulta nº 98271/2019

03/07/2019 NCM 11 PDF
Mercadoria: O conjunto de equipamentos para geração de energia em corrente alternada constituído por seis módulos fotovoltaicos (330W cada), um inversor (ondulador) de 11 kW e estrutura de fixação em telhado, em corpos separados, não corresponde a uma unidade funcional nos termos da Nota 4 da Seção XVI do Sistema Harmonizado (SH), não podendo ser classificado em um único código da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM). Cada componente segue seu próprio regime de classificação.