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NFe: Orientações ICMS Consumidor Final e CEST (NT 2015/003)

30 de março de 2026 | 10 min de leitura | 3 visualizações

NT 2015/003: atualização da NFe (ICMS Interestadual, consumidor final, CEST) e as exigências da EC 87/2015 e Convênio ICMS 92/2015.

NFe: Orientações ICMS Consumidor Final e CEST (NT 2015/003)

A Nota Técnica 2015/003 (NT 2015/003) atualiza o leiaute da Nota Fiscal Eletrônica (NFe) para incorporar dados do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) devido à Unidade da Federação de Destino. Estas mudanças são aplicáveis a operações interestaduais de venda a consumidor final não contribuinte, conforme Emenda Constitucional 87/2015. A nota também introduz a obrigatoriedade do Código Especificador da Substituição Tributária (CEST), que uniformiza a identificação de mercadorias sujeitas à substituição tributária e antecipação de recolhimento do ICMS, seguindo o Convênio ICMS 92/2015.

A implementação dessas alterações foi realizada em etapas. O ambiente de homologação (testes) ficou disponível em 01/10/2015, e o ambiente de produção em 01/12/2015, com a efetiva utilização do novo grupo de informações do ICMS para a UF de destino a partir de 01/01/2016. A Nota Técnica 2015/003 passou por diversas versões, consolidando regras e esclarecimentos. A versão 1.93, por exemplo, teve sua implantação em homologação em 24/01/2017 e em produção em 30/01/2017.

Alterações no leiaute da Nota Fiscal Eletrônica

O serviço de Autorização de Uso da NFe e da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFCe) foi atualizado para acomodar as novas exigências.

Campo CEST - Código Especificador da Substituição Tributária

Um campo CEST (Código Especificador da Substituição Tributária) foi incluído no item da NFe. Ele tem como função identificar as mercadorias e bens sujeitos aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS, para uniformização em operações subsequentes. O campo (I05c CEST) é numérico, com 7 dígitos.

Grupo de Tributação do ICMS para a UF de destino

A NT 2015/003 criou um grupo específico (ICMSUFDest) no item da NFe para detalhar o ICMS Interestadual em vendas a consumidor final não contribuinte. Este grupo não se aplica a operações com veículos automotores novos via faturamento direto ao consumidor (Convênio ICMS 51/00), que possuem grupo próprio (ICMSPart). Os campos deste grupo incluem:

  • NA01 ICMSUFDest: Grupo de informações do ICMS Interestadual para vendas interestaduais a consumidor final não contribuinte.
  • NA03 vBCUFDest: Valor da Base de Cálculo do ICMS na UF de destino.
  • NA05 pFCPUFDest: Percentual do ICMS relativo ao Fundo de Combate à Pobreza (FCP) na UF de destino, com limite de 2%.
  • NA07 pICMSUFDest: Alíquota interna da UF de destino para o produto/mercadoria. A alíquota do FCP não deve ser somada aqui.
  • NA09 pICMSInter: Alíquota interestadual das UFs envolvidas (4% para produtos importados, 7% para determinadas origens/destinos, 12% para os demais casos).
  • NA11 pICMSInterPart: Percentual provisório de partilha do ICMS Interestadual para a UF de destino. Este percentual evolui de 40% em 2016 até 100% a partir de 2019.
  • NA13 vFCPUFDest: Valor do ICMS relativo ao FCP da UF de destino.
  • NA15 vICMSUFDest: Valor do ICMS Interestadual para a UF de destino, sem o valor do FCP.
  • NA17 vICMSUFRemet: Valor do ICMS Interestadual para a UF do remetente (será zero a partir de 2019).

Total da Nota Fiscal

Novos campos foram adicionados ao grupo de totais da NFe para identificar a distribuição do ICMS Interestadual para a UF de destino em operações de venda a consumidor final não contribuinte. Estes campos são:

  • W04c vFCPUFDest: Valor total do ICMS relativo ao FCP para a UF de destino.
  • W04e vICMSUFDest: Valor total do ICMS Interestadual para a UF de destino, sem o valor do FCP.
  • W04g vICMSUFRemet: Valor total do ICMS Interestadual para a UF do remetente. Este valor será zero a partir de 2019.

Regras de Validação (RV) da Nota Fiscal Eletrônica

As mudanças nas regras de validação se relacionam diretamente com o ICMS devido à UF de destino nas operações interestaduais para consumidor final não contribuinte. Algumas das regras de validação alteradas ou incluídas são:

E. Identificação do Destinatário

  • E12-30: Rejeita NFe de saída interestadual se a UF do destinatário for igual à UF do emitente e o CNPJ for diferente, exceto se houver UF de entrega diferente da UF do emitente.
  • E12-40: Rejeita NFe de saída interna se a UF do destinatário difere da UF do emitente, e a operação não é com consumidor final, com exceções para UFCons ou UF de entrega/retirada.
  • E12-50 e E12-60: Introduzem validações similares para NF de entrada.
  • E16a-30: Trata a indicação de destinatário como contribuinte isento de Inscrição Estadual em operações interestaduais para UFs que não permitem essa situação. Não se aplica a operações isentas, imunes ou não tributadas.
  • E16a-35: Aplica a validação para operações internas com contribuinte isento de IE em UF que não permite essa situação.
  • E16a-40: Rejeita operação com não contribuinte que não seja consumidor final, desde que não seja operação com o exterior.

LA. Item / Combustível

  • LA02-10: Rejeição para Código do Produto da Agência Nacional do Petróleo (ANP) inexistente na tabela SIMP (Sistema de Informações de Movimentação de Produtos) disponibilizada pela ANP.

N. Item / Tributo: ICMS

  • N12-70: Rejeita operações com não contribuinte (indIEDest=9) se o Código de Situação Tributária (CST) difere dos permitidos (00, 20, 40, 41, 60), com várias exceções para NFe de entrada, retorno de mercadorias, venda de veículos novos, entre outros.
  • N12-80: Rejeita operações com contribuinte isento de Inscrição Estadual (indIEDest=2) com CST de suspensão (50) ou diferimento (51), com exceções para conserto/reparo, remessa para demonstração ou a critério da UF.
  • N12a-70: Rejeita operações com não contribuinte (indIEDest=9) se o Código de Situação da Operação do Simples Nacional (CSOSN) difere dos permitidos (102, 103, 300), exceto em operações de importação.
  • N16-04: Validação de alíquota do ICMS para produtos importados em operações interestaduais de saída.
  • N23-10: Requer o campo CEST para operações com ICMS por substituição tributária (CST 10, 30, 70, 90) ou CSOSN 201, 202, 203, 500, 900, desde que com valor de ICMS retido. Esta regra tem exceção para o Grupo de Partilha do ICMS (ICMSPart) e entrou em vigor em produção em 01/07/2017.

NA. Item / ICMS para a UF de Destino

  • NA01-10: Rejeita NFCe que contenha o grupo ICMSUFDest, pois este grupo não se aplica a este tipo de documento fiscal.
  • NA01-20: Rejeita NFe interestadual (idDest=2), com consumidor final (indFinal=1), não contribuinte (indIEDest=9), e não prestação de serviços (tag ISSQN inexistente), caso não seja informado o grupo ICMSUFDest. Existem várias exceções, como para devolução de mercadoria, para emitentes optantes pelo Simples Nacional, operações isentas ou imunes.
  • NA01-30: Rejeita NFe que informe indevidamente o grupo ICMSUFDest em operações que não sejam interestaduais, com consumidor final ou não contribuinte, ou em operações de prestação de serviços ou com combustíveis derivados de petróleo específicos.
  • NA09-10 e NA09-20: Validam a alíquota interestadual (pICMSInter) de 4% com a origem da mercadoria (importada) e alíquotas de 7% ou 12% com produtos não importados.
  • NA09-30: Verifica a compatibilidade da alíquota interestadual (7% ou 12%) com as UFs envolvidas na operação de saída normal.
  • NA11-10: Valida se o percentual de partilha do ICMS Interestadual para a UF de destino (pICMSInterPart) está de acordo com o ano da Data de Emissão.
  • NA13-10: Valida o valor do ICMS relativo ao FCP da UF de destino (vFCPUFDest).
  • NA15-10 e NA17-10: Regras de validação para os valores do ICMS Interestadual para a UF de Destino (vICMSUFDest) e para a UF do Remetente (vICMSUFRemet), respectivamente. Estas regras tiveram implementação futura.

W. Total da Nota Fiscal

  • W04c-10, W04e-10, W04g-10: Validam se os totais de FCP, ICMS Interestadual para a UF de destino e para a UF do remetente, respectivamente, correspondem ao somatório dos valores de cada item da NFe.

CFOP Específicos

Foram inseridas novas tabelas de Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP) para categorizar operações específicas, auxiliando nas regras de validação:

  • Anexo XIII.04 - CFOP de Retorno de Mercadoria: Lista de códigos para operações de retorno de produção, mercadorias adquiridas, animais, insumos não utilizados, bens do ativo imobilizado, combustíveis, industrialização, vendas fora do estabelecimento, depósito fechado/armazém geral, comodato, exposição/feira, conserto/reparo, vasilhame/sacaria.
  • Anexo XIII.05 - CFOP de Anulação de Valor: Tabela de códigos para anulação de valor relativo à prestação de serviço de comunicação, transporte, ou venda/compra de energia elétrica.
  • Anexo XIII.06 - CFOP de Remessa de Mercadoria: Códigos para remessas de produção, mercadorias adquiridas, animais/insumos, fim específico de exportação, formação de lote de exportação, bens do ativo imobilizado, combustíveis/lubrificantes, industrialização, vendas fora do estabelecimento, depósito fechado/armazém geral, bonificação/doação/brinde, amostra grátis, demonstração, exposição/feira, conserto/reparo, consignação, vasilhame/sacaria, venda à ordem ou por conta e ordem de terceiros.

Sobre o DANFE

O Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE) não teve alterações em seu leiaute. No entanto, os emitentes devem incluir, no campo "Informações Complementares", os valores detalhados do grupo de tributação do ICMS para a UF de destino.

Exemplo de preenchimento do DANFE:

INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES: Valores totais do ICMS Interestadual: DIFAL da UF destino R$216,00 + FCP R$40,00; DIFAL da UF Origem R$324,00.

Sistemática de Cálculo

A NT 2015/003 detalha a sistemática de cálculo para o Diferencial de Alíquota (DIFAL) nas operações e prestações que destinam bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS. Embora a sistemática seja definida, as regras de validação associadas a este cálculo não foram aplicadas imediatamente a partir de 01/01/2016, dependendo de deliberação futura do CONFAZ.

As tabelas de cálculo apresentam duas situações principais:

1ª Situação: Operações com alíquota interestadual de 7%

Destinadas de UFs das regiões Sul/Sudeste (exceto Espírito Santo) para UFs do Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo. Os cálculos consideram a Base de Cálculo (BC), Alíquota Interestadual (ALQ INTER), Alíquota Interna no Destino (ALQ INTRA), Alíquota do Fundo de Combate à Pobreza (ALQ FCP), ICMS Origem e ICMS DIFAL, além da partilha do DIFAL (40% para destino e 60% para origem em 2016). Os valores são refletidos nos campos do grupo ICMSUFDest e ICMSTot da NFe.

2ª Situação: Operações com alíquota interestadual de 12%

Destinadas de UFs das regiões Norte/Nordeste/Centro-Oeste/Espírito Santo para UFs do Sul/Sudeste (exceto Espírito Santo). Similarmente à primeira situação, os cálculos detalham a BC, ALQ INTER, ALQ INTRA, ALQ FCP, ICMS Origem e ICMS DIFAL, e a partilha do DIFAL (40% para destino e 60% para origem em 2016). Os campos da NFe são preenchidos conforme essa metodologia.

Conclusão

A Nota Técnica 2015/003 promoveu atualizações na NFe para adaptar o documento fiscal às exigências da Emenda Constitucional 87/2015, relacionada ao ICMS Interestadual para consumidor final não contribuinte, e do Convênio ICMS 92/2015, que instituiu o CEST. Essas mudanças incluem a criação de campos específicos no leiaute da NFe para detalhar o ICMS devido à UF de destino e o FCP, além de um conjunto de regras de validação para garantir a correta aplicação da legislação. A identificação precisa dos CFOPs específicos de retorno, anulação e remessa também complementa essas adaptações, assegurando a conformidade das operações fiscais.

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Profissional com experiência comprovada em consultoria tributária e fiscal, responsável por conteúdos técnicos publicados no blog.