Hierarquia da Classificação

II:PRODUTOS DO REINO VEGETAL
07:Produtos hortícolas, plantas, raízes e tubérculos, comestíveis.
07

Produtos hortícolas, plantas, raízes e tubérculos, comestíveis.

Consulta gratuita à classificação NCM com hierarquia e dados para tributação e comércio exterior.

Dados da Classificação

Código NCM:07
Tipo de NCM:Capítulo
Descrição Completa:Produtos hortícolas, plantas, raízes e tubérculos, comestíveis.
Vigência:
VIGENTE

NESH - Nomenclatura Estatística Harmonizada

O NESH (Nomenclatura Estatística Harmonizada do Sistema Harmonizado) é um sistema internacional de classificação de mercadorias que estabelece uma nomenclatura padronizada para fins estatísticos e de comércio exterior. Este sistema é utilizado mundialmente para facilitar a coleta, comparação e análise de dados do comércio internacional. Para mais informações sobre o Sistema Harmonizado e suas nomenclaturas, consulte o site oficial da Receita Federal e o Ministério de Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços (MDIC).

Notas Explicativas NESH

CONSIDERAÇÕES GERAIS

O presente Capítulo compreende as carnes em carcaças (isto é, o corpo do animal, mesmo com cabeça), em meias-carcaças (uma carcaça cortada em duas no sentido do comprimento), em quartos, em peças, etc., as miudezas e as farinhas e pós de carne ou de miudezas de quaisquer animais (exceto peixes, crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos do Capítulo 3), próprios para alimentação humana.

A carne e as miudezas, impróprias para alimentação humana, estão excluídas (posição 05.11). As farinhas, pós e pellets, de carne ou de miudezas, impróprios para alimentação humana, estão igualmente excluídos (posição 23.01).

Geralmente, as miudezas podem agrupar-se em quatro categorias:

1)  As que se empregam principalmente na alimentação humana, tais como a cabeça e partes da cabeça (compreendendo as orelhas), patas, rabos, corações, línguas, diafragmas, redenhos, goelas, timos (molejas).

2)  As que se usam exclusivamente na preparação de produtos farmacêuticos, tais como as vesículas biliares, cápsulas suprarrenais, placentas.

3)  As que se utilizam para alimentação humana ou para preparação de produtos farmacêuticos, tais como o fígado, rins, bofes (pulmões), miolos, pâncreas, baço, medula espinhal, ovários, útero, testículos, úbere, tireoide, hipófise.

4)  As que, como as peles, se podem utilizar na alimentação humana ou noutros usos (na indústria do couro, por exemplo).

As miudezas mencionadas no número 1), quando frescas, refrigeradas, congeladas, salgadas ou em salmoura, secas ou defumadas (fumadas), classificam-se no presente Capítulo, a não ser que, por se apresentarem deterioradas e impróprias para alimentação humana, devem incluir-se na posição 05.11.

As miudezas citadas no número 2) classificam-se na posição 05.10, quando frescas, refrigeradas, congeladas ou conservadas de outro modo de forma provisória e na posição 30.01, quando secas.

As miudezas incluídas no número 3) classificam-se:

a)  Na posição 05.10, se, tendo em vista o seu uso para a preparação de produtos farmacêuticos, foram conservadas provisoriamente por meio de produtos tais como o glicerol, acetona, álcool, formaldeído ou o borato de sódio;

b)  Na posição 30.01, quando secas;

c)  No Capítulo 2, se, no estado em que se apresentam, se podem utilizar na alimentação humana (salvo o caso dos produtos deteriorados e impróprios para alimentação humana, que se devem incluir na posição 05.11).

As miudezas compreendidas no número 4) incluem-se no Capítulo 2, quando são próprias para alimentação humana ou, em geral, na posição 05.11 ou no Capítulo 41, quando impróprias para alimentação humana.

As tripas, bexigas e estômagos, de animais, com exceção dos de peixes, mesmo comestíveis, classificam-se na posição 05.04.

A gordura aderente ao animal, inteiro ou cortado, segue o regime da carne. Pelo contrário, a gordura que se apresente separada classifica-se no Capítulo 15, com exceção, porém, do toucinho sem partes magras, bem como das gorduras de porco e de aves, não fundidas, nem extraídas de outro modo, que estão compreendidas na posição 02.09, mesmo quando sejam próprias apenas para usos industriais.

Distinção entre as carnes e miudezas deste Capítulo e os produtos do Capítulo 16.

Apenas se compreendem neste Capítulo as carnes e miudezas que se apresentem nas seguintes formas, mesmo que tenham sido submetidas a um ligeiro tratamento térmico pela água quente ou pelo vapor (por exemplo, escaldadas ou descoradas), mas não cozidas:

1)  Frescas (isto é, no estado natural), mesmo salpicadas de sal com o fim de lhes assegurar a conservação durante o transporte.

2)  Refrigeradas, isto é, resfriadas geralmente até cerca de 0 °C, sem atingir o congelamento.

3)  Congeladas, isto é, refrigeradas abaixo do seu ponto de congelamento, até o congelamento completo.

4)  Salgadas ou em salmoura, ou ainda secas ou defumadas (fumadas).

As carnes e miudezas levemente polvilhadas com açúcar ou salpicadas com água açucarada incluem-se também neste Capítulo.

As carnes e miudezas apresentadas sob as formas descritas nos números 1) a 4) acima incluem-se neste Capítulo, mesmo que tenham sido tratadas com enzimas proteolíticas (a papaína, por exemplo), no intuito de as tornar tenras, e mesmo que se apresentem desmanchadas, cortadas em fatias ou moídas (picadas). Por outro lado, as misturas ou combinações de produtos que se classificam em diferentes posições do Capítulo (as aves da posição 02.07 guarnecidas de toucinho da posição 02.09, por exemplo) continuam incluídas no presente Capítulo.

As carnes e miudezas, pelo contrário, incluem-se no Capítulo 16, quando se apresentem:

a)  Em enchidos e produtos semelhantes, cozidos ou não, da posição 16.01.

b)  Cozidas de qualquer maneira (cozidas na água, grelhadas, fritas ou assadas), ou preparadas de outro modo, ou conservadas por qualquer processo não mencionado neste Capítulo, compreendendo as simplesmente envolvidas de pasta ou de pão ralado (empanados), as trufadas ou temperadas (por exemplo, com sal e pimenta), incluindo a pasta (patê) de fígado (posição 16.02).

O presente Capítulo compreende igualmente as carnes e miudezas próprias para alimentação humana mesmo cozidas, sob as formas de farinha ou de pó.

As carnes e miudezas, nos estados previstos neste Capítulo, podem, por vezes, apresentar-se em recipientes hermeticamente fechados (carne simplesmente seca, em latas, por exemplo) sem que, em princípio, a sua classificação seja alterada. Deve, porém, notar-se que os produtos contidos nos referidos recipientes estarão, na maior parte dos casos, incluídos no Capítulo 16, quer por terem sido preparados de modo diferente dos previstos no presente Capítulo, quer porque o seu modo de conservação efetivo difere também dos processos aqui mencionados.

Da mesma maneira, as carnes e miudezas do presente Capítulo permanecem classificadas neste Capítulo (por exemplo, as carnes de animais da espécie bovina, frescas ou refrigeradas), desde que acondicionadas em embalagens segundo o método denominado "acondicionamento em atmosfera modificada" (Modified Atmospheric Packaging (MAP)). Neste método (MAP), a atmosfera em volta do produto é modificada ou controlada (por exemplo, eliminando o oxigênio, substituindo-o por nitrogênio (azoto) ou dióxido de carbono, ou ainda reduzindo o teor de oxigênio e aumentando o teor de nitrogênio (azoto) ou de dióxido de carbono).

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Nota Explicativa de subposições.

Não desossados(as)

A expressão "não desossados(as)" designa a carne em que todos os ossos foram mantidos ou a carne em que apenas uma parte dos ossos foi removida (por exemplo, presuntos sem o osso da perna ou semidesossados). Esta expressão não compreende os produtos em que os ossos foram removidos e em seguida reintroduzidos, de modo que eles não estão mais ligados aos tecidos da carne.

Atos e Disposições NESH
[Ato Legal: IN RFB nº 2.169/2023, vigente a partir de 01/02/2024]

Subdivisões desta Classificação

As subdivisões listadas abaixo representam classificações NCM mais específicas e detalhadas dentro deste código. Para mais informações sobre a estrutura e regras de classificação da NCM, consulte o site oficial da Receita Federal e a página do MDIC sobre NCM.

NCMDescrição
0701Batatas, frescas ou refrigeradas.
0702.00.00Tomates, frescos ou refrigerados.
0703Cebolas, chalotas, alhos, alhos-porros e outros produtos hortícolas aliáceos, frescos ou refrigerados.
0704Couves, couve-flor, repolho ou couve frisada, couve-rábano e produtos comestíveis semelhantes do gênero Brassica, frescos ou refrigerados.
0705Alface (Lactuca sativa) e chicórias (Cichorium spp.), frescas ou refrigeradas.
0706Cenouras, nabos, beterrabas para salada, cercefi, aipo-rábano, rabanetes e raízes comestíveis semelhantes, frescos ou refrigerados.
0707.00.00Pepinos e pepininhos (cornichons), frescos ou refrigerados.
0708Legumes de vagem, mesmo com vagem, frescos ou refrigerados.
0709Outros produtos hortícolas, frescos ou refrigerados.
0710Produtos hortícolas, não cozidos ou cozidos em água ou vapor, congelados.
0711Produtos hortícolas conservados transitoriamente, mas impróprios para alimentação nesse estado.
0712Produtos hortícolas secos, mesmo cortados em pedaços ou fatias, ou ainda triturados ou em pó, mas sem qualquer outro preparo.
0713Legumes de vagem, secos, em grão, mesmo pelados ou partidos.
0714Raízes de mandioca, de araruta e de salepo, tupinambos, batatas-doces e raízes ou tubérculos semelhantes, com elevado teor de fécula ou de inulina, frescos, refrigerados, congelados ou secos, mesmo cortados em pedaços ou em pellets; medula de sagueiro.