Hierarquia da Classificação
- Massas alimentícias recheadas (mesmo cozidas ou preparadas de outro modo)
Consulta gratuita à classificação NCM com hierarquia e dados para tributação e comércio exterior.
Dados da Classificação
| Tributo | Valor Base | Alíquota | Valor Calculado | Valor a Reduzir | Valor Devido | Valor Suspenso | Valor a Recolher |
|---|---|---|---|---|---|---|---|
| 1 - IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO | 100.00 | 14.40% | 14.40 | - | 14.40 | - | 14.40 |
| 2 - IPI | 114.40 | 0.00% | 0.00 | - | 0.00 | - | 0.00 |
| 6 - PIS IMPORTAÇÃO | 100.00 | 2.10% | 2.10 | - | 2.10 | - | 2.10 |
| 7 - COFINS IMPORTAÇÃO | 100.00 | 9.65% | 9.65 | - | 9.65 | - | 9.65 |
Importante: Esta é uma simulação de cálculo tributário. Os valores apresentados são calculados automaticamente a partir do valor base e da alíquota de cada tributo. A alíquota é a informação mais relevante, pois representa a taxa oficial aplicável ao tributo. Para informações oficiais online do Siscomex sobre tratamento tributário, utilize o Simular Tributário logo abaixo.
Vigência da Classificação
Informações sobre o período de vigência desta classificação NCM, incluindo os atos legais que estabeleceram ou revogaram esta vigência. Para mais informações sobre a legislação de atos legais, consulte a página de Atos Normativos da Receita Federal e o portal de Legislação do Comércio Exterior.
CEST - Código Especificador da Substituição Tributária
O CEST identifica mercadorias passíveis de substituição tributária e antecipação do ICMS, uniformizando a classificação fiscal. Cada código está associado legalmente a um ou mais NCMs e especifica o segmento e item da mercadoria. Esta associação é estabelecida pelo Convênio ICMS 92/2015 - CONFAZ .
Produtos alimentícios
Decisões Legais
Consulte as decisões legais, pareceres normativos, soluções de consulta e demais atos oficiais relacionados a este código NCM. Estes documentos são emitidos por órgãos competentes como a Receita Federal do Brasil (RFB), Coordenação-Geral de Tributação (Cosit), e outras autoridades aduaneiras, fornecendo orientações técnicas e jurídicas sobre a classificação fiscal de mercadorias. Para mais informações sobre decisões legais no âmbito do comércio exterior, consulte o portal de Consultas e Soluções da Receita Federal e o Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.
Solução de Consulta nº 98185/2020
Mercadoria: Massa alimentícia de farinha de trigo enriquecida com vitamina B9 e ferro, cozida e montada na forma de lasanha, recheada principalmente com carne de frango, apresentada congelada em embalagem primária de 500 g, pronta para consumo após aquecimento.
Solução de Consulta nº 98186/2019
Mercadoria: Massa alimentícia recheada, própria para a alimentação humana após ser frita, obtida pela mistura de farinha de trigo, água, sal e cebola, sem fermento, moldada manualmente em formato de meia-lua e recheada de carne bovina ou de frango (35%, em peso), pré-cozida, congelada e acondicionada em embalagem de 100g, comercialmente denominada "pastel de carne" ou "pastel de frango".
Solução de Consulta nº 98215/2021
Ementa: Massa alimentícia recheada, própria para a alimentação humana após ser assada, obtida pela mistura de farinha de trigo, manteiga, ovos e leite, sem fermento, moldada manualmente em formato de meia-lua e recheada de queijo (37%, em peso), frita e pronta para ser consumida, comercialmente denominada "pastel de queijo".
Solução de Consulta nº 98325/2020
Mercadoria: Massa alimentícia não fermentada, crua e congelada, recheada de carne de frango (30% em peso), própria para a alimentação humana após ser assada, obtida pela mistura de farinha de trigo enriquecida com ferro e ácido fólico, água, óleo de soja, sal e açúcar, produzida em forma de cilindro, acondicionada em embalagem de 950 g, contendo 10 unidades de 95 g, conhecida como burek.
REFORMADA pela Solução de Divergência Cosit nº 98001, de 13 de Junho de 2022
Solução de Divergência nº 98006/2019
Mercadoria: Massa alimentícia recheada, própria para a alimentação humana após ser assada, obtida pela mistura de farinha de trigo, manteiga, ovos e leite, sem fermento, moldada manualmente em formato de meia-lua e recheada de carne de frango (23%, em peso), pré-cozida, congelada e acondicionada em embalagem de 1kg, comercialmente denominada "pastel de frango".
REFORMOU a Solução de Consulta Diana/SRRF10 nº 31, de 17 de Março de 2011
REFORMOU a Solução de Consulta Diana/SRRF10 nº 32, de 17 de Março de 2011
REFORMADA pela Solução de Divergência Cosit nº 98002, de 13 de Junho de 2022
Solução de Divergência nº 98007/2019
Mercadoria: Massa alimentícia recheada, própria para a alimentação humana após ser assada, obtida pela mistura de farinha de trigo, manteiga, ovos e leite, sem fermento, moldada manualmente em formato de meia-lua e recheada de carne bovina (23%, em peso), pré-cozida, congelada e acondicionada em embalagem de 1kg, comercialmente denominada "pastel de carne".
REFORMOU a Solução de Consulta Diana/SRRF10 nº 31, de 17 de Março de 2011
REFORMOU a Solução de Consulta Diana/SRRF10 nº 32, de 17 de Março de 2011
Solução de Consulta nº 9/2005
REVOGADA pela Instrução Normativa RFB 1.829/2018
Solução de Consulta nº 314/2007
REVOGADA pela Instrução Normativa RFB 2.057/2021