Hierarquia da Classificação
- Portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras
Consulta gratuita à classificação NCM com hierarquia e dados para tributação e comércio exterior.
Dados da Classificação
| Tributo | Valor Base | Alíquota | Valor Calculado | Valor a Reduzir | Valor Devido | Valor Suspenso | Valor a Recolher |
|---|---|---|---|---|---|---|---|
| 1 - IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO | 100.00 | 12.60% | 12.60 | - | 12.60 | - | 12.60 |
| 2 - IPI | 112.60 | 0.00% | 0.00 | - | 0.00 | - | 0.00 |
| 6 - PIS IMPORTAÇÃO | 100.00 | 2.10% | 2.10 | - | 2.10 | - | 2.10 |
| 7 - COFINS IMPORTAÇÃO | 100.00 | 9.65% | 9.65 | - | 9.65 | - | 9.65 |
Importante: Esta é uma simulação de cálculo tributário. Os valores apresentados são calculados automaticamente a partir do valor base e da alíquota de cada tributo. A alíquota é a informação mais relevante, pois representa a taxa oficial aplicável ao tributo. Para informações oficiais online do Siscomex sobre tratamento tributário, utilize o Simular Tributário logo abaixo.
Vigência da Classificação
Informações sobre o período de vigência desta classificação NCM, incluindo os atos legais que estabeleceram ou revogaram esta vigência. Para mais informações sobre a legislação de atos legais, consulte a página de Atos Normativos da Receita Federal e o portal de Legislação do Comércio Exterior.
CEST - Código Especificador da Substituição Tributária
O CEST identifica mercadorias passíveis de substituição tributária e antecipação do ICMS, uniformizando a classificação fiscal. Cada código está associado legalmente a um ou mais NCMs e especifica o segmento e item da mercadoria. Esta associação é estabelecida pelo Convênio ICMS 92/2015 - CONFAZ .
Materiais de construção e congêneres
Decisões Legais
Consulte as decisões legais, pareceres normativos, soluções de consulta e demais atos oficiais relacionados a este código NCM. Estes documentos são emitidos por órgãos competentes como a Receita Federal do Brasil (RFB), Coordenação-Geral de Tributação (Cosit), e outras autoridades aduaneiras, fornecendo orientações técnicas e jurídicas sobre a classificação fiscal de mercadorias. Para mais informações sobre decisões legais no âmbito do comércio exterior, consulte o portal de Consultas e Soluções da Receita Federal e o Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.
Parecer nº 1171/1994
Parecer nº 1058/1992
Porta de ferro ou aço (matérias predominantes), equipada com fechadura eletromagnética, mola mecânica hidráulica, sistema de bloqueio giratório e compartimento com capacidade para uma pessoa, destinada a garantir a passagem de uma única pessoa, de cada vez, a ambientes restritos
REVOGADO pela Instrução Normativa nº 1.464/2014
Parecer nº 588/1992
Esquadrias (janelas, vitraux, portas, venezianas, basculantes e outras vedações de aberturas praticadas em construção civil para permitir ventilação, iluminação, circulação) e respectivos caixilhos, de ferro
REVOGADO pela Instrução Normativa nº 1.464/2014
Despacho Homologatório nº 313/1991
Portão de ferro basculante, de acionamento manual e funcionamento por meio de contrapeso, para garagem
REVOGADO pela Instrução Normativa nº 1.464/2014
Despacho Homologatório nº 139/1991
Despacho Homologatório nº 131/1991
Porta e Portão de chapa ou tela de ferro ou aço, próprios para fechar e proteger áreas como: garagens, indústrias, comércios e escolas
REVOGADO pela Instrução Normativa nº 1.464/2014
Despacho Homologatório nº 136/1991
Batente (caixilho) para porta, de ferro
REVOGADO pela Instrução Normativa nº 1.464/2014
Parecer nº 283/1991
Janela basculante, de forma redonda ou capelina, constituída de painel decorativo de plástico (resina de poliéster reforçada com fibra de vidro), imitando vitrais, fixado, por meio de presilhas, a uma esquadria (armação) de ferro
REVOGADO pela Instrução Normativa nº 1.464/2014
Despacho Homologatório nº 392/1990
Parte de porta de enrolar, de ferro, de formato circular, própria para segurar e proteger a mola espiral, comercialmente denominada "Caixa para molas de porta de aço"
REVOGADO pela Instrução Normativa nº 1.464/2014
Parecer nº 398/1990
Porta de correr, de aço, para garagem, de acionamento manual
REVOGADO pela Instrução Normativa nº 1.464/2014
Despacho Homologatório nº 109/1990
Porta de aço 1020-SAE com miolo de vermiculita, à prova de fogo, olho mágico e corrente de segurança
REVOGADO pela Instrução Normativa nº 1.464/2014
Parecer nº 216/1990
Portão basculante para fechamento de vãos modulares, de aço, tipo balanceado ou marquise, de acionamento manual (manivela) e funcionamento por meio de contrapeso
REVOGADO pela Instrução Normativa nº 1.464/2014
Parecer nº 108/1989
Porta basculante, de ferro, para garagem, de acionamento manual e funcionamento por meio de contrapeso
REVOGADO pela Instrução Normativa nº 1.464/2014
Solução de Consulta nº 20/2013
Solução de Consulta nº 17/2004
REVOGADA pela Instrução Normativa RFB 1.829/2018
Solução de Consulta nº 110/2002
REVOGADA pela Instrução Normativa RFB 1.829/2018
Solução de Consulta nº 456/2009
REVOGADA pela Instrução Normativa RFB 2.057/2021
Solução de Consulta nº 98140/2020
Mercadoria: Portas corta fogo constituídas por chapas de aço galvanizado (externamente e reforço interno) e miolo de manta cerâmica (material isolante), fixadas por rebites de aço galvanizado, perfuradas no local em que se instalará a fechadura e barra de segurança, próprias para controlar a propagação de fogo e fumaça, permitir a saída segura das pessoas e facilitar as operações de combate e resgate, com resistência mínima ao fogo de 60, 90 e 120 minutos, utilizadas em edifícios comerciais e residenciais, shopping centers, hospitais e hotéis.