Anexo 7ALIMENTOS DESTINADOS AO CONSUMO HUMANO SUBMETIDOS À REDUÇÃO DE 60% (SESSENTA POR CENTO) DAS ALÍQUOTAS DO IBS E DA CBS
O Anexo 7 da LC 214/2025 confere tratamento tributário diferenciado de IBS e CBS para alimentos destinados ao consumo humano submetidos à redução de 60% (sessenta por cento) das alíquotas do ibs e da cbs.
| Tipo | Código | Descrição | IBS / CBS | Tratamento | Vigência | |
|---|---|---|---|---|---|---|
| NCM | 15121919item 8 | Óleos de soja, de milho, canola e demais óleos vegetais, em conformidade com os requisitos da legislação específica relativos ao consumo como alimento, classificados na subposição 1507.90 e nas posições 15.08, 15.11, 15.12, 15.13, 15.14 e 15.15 da NCM/SHALIMENTOS DESTINADOS AO CONSUMO HUMANO | padrão | Permitido | 01/01/2026 em vigor | |
| NCM | 15121920item 8 | Óleos de soja, de milho, canola e demais óleos vegetais, em conformidade com os requisitos da legislação específica relativos ao consumo como alimento, classificados na subposição 1507.90 e nas posições 15.08, 15.11, 15.12, 15.13, 15.14 e 15.15 da NCM/SHALIMENTOS DESTINADOS AO CONSUMO HUMANO | padrão | Permitido | 01/01/2026 em vigor | |
| NCM | 15122100item 8 | Óleos de soja, de milho, canola e demais óleos vegetais, em conformidade com os requisitos da legislação específica relativos ao consumo como alimento, classificados na subposição 1507.90 e nas posições 15.08, 15.11, 15.12, 15.13, 15.14 e 15.15 da NCM/SHALIMENTOS DESTINADOS AO CONSUMO HUMANO | padrão | Permitido | 01/01/2026 em vigor | |
| NCM | 15122910item 8 | Óleos de soja, de milho, canola e demais óleos vegetais, em conformidade com os requisitos da legislação específica relativos ao consumo como alimento, classificados na subposição 1507.90 e nas posições 15.08, 15.11, 15.12, 15.13, 15.14 e 15.15 da NCM/SHALIMENTOS DESTINADOS AO CONSUMO HUMANO | padrão | Permitido | 01/01/2026 em vigor | |
| NCM | 15122990item 8 | Óleos de soja, de milho, canola e demais óleos vegetais, em conformidade com os requisitos da legislação específica relativos ao consumo como alimento, classificados na subposição 1507.90 e nas posições 15.08, 15.11, 15.12, 15.13, 15.14 e 15.15 da NCM/SHALIMENTOS DESTINADOS AO CONSUMO HUMANO | padrão | Permitido | 01/01/2026 em vigor | |
| NCM | 15131100item 8 | Óleos de soja, de milho, canola e demais óleos vegetais, em conformidade com os requisitos da legislação específica relativos ao consumo como alimento, classificados na subposição 1507.90 e nas posições 15.08, 15.11, 15.12, 15.13, 15.14 e 15.15 da NCM/SHALIMENTOS DESTINADOS AO CONSUMO HUMANO | padrão | Permitido | 01/01/2026 em vigor | |
| NCM | 15131900item 8 | Óleos de soja, de milho, canola e demais óleos vegetais, em conformidade com os requisitos da legislação específica relativos ao consumo como alimento, classificados na subposição 1507.90 e nas posições 15.08, 15.11, 15.12, 15.13, 15.14 e 15.15 da NCM/SHALIMENTOS DESTINADOS AO CONSUMO HUMANO | padrão | Permitido | 01/01/2026 em vigor | |
| NCM | 15132111item 8 | Óleos de soja, de milho, canola e demais óleos vegetais, em conformidade com os requisitos da legislação específica relativos ao consumo como alimento, classificados na subposição 1507.90 e nas posições 15.08, 15.11, 15.12, 15.13, 15.14 e 15.15 da NCM/SHALIMENTOS DESTINADOS AO CONSUMO HUMANO | padrão | Permitido | 01/01/2026 em vigor | |
| NCM | 15132119item 8 | Óleos de soja, de milho, canola e demais óleos vegetais, em conformidade com os requisitos da legislação específica relativos ao consumo como alimento, classificados na subposição 1507.90 e nas posições 15.08, 15.11, 15.12, 15.13, 15.14 e 15.15 da NCM/SHALIMENTOS DESTINADOS AO CONSUMO HUMANO | padrão | Permitido | 01/01/2026 em vigor | |
| NCM | 15132120item 8 | Óleos de soja, de milho, canola e demais óleos vegetais, em conformidade com os requisitos da legislação específica relativos ao consumo como alimento, classificados na subposição 1507.90 e nas posições 15.08, 15.11, 15.12, 15.13, 15.14 e 15.15 da NCM/SHALIMENTOS DESTINADOS AO CONSUMO HUMANO | padrão | Permitido | 01/01/2026 em vigor | |
| NCM | 15132911item 8 | Óleos de soja, de milho, canola e demais óleos vegetais, em conformidade com os requisitos da legislação específica relativos ao consumo como alimento, classificados na subposição 1507.90 e nas posições 15.08, 15.11, 15.12, 15.13, 15.14 e 15.15 da NCM/SHALIMENTOS DESTINADOS AO CONSUMO HUMANO | padrão | Permitido | 01/01/2026 em vigor | |
| NCM | 15132919item 8 | Óleos de soja, de milho, canola e demais óleos vegetais, em conformidade com os requisitos da legislação específica relativos ao consumo como alimento, classificados na subposição 1507.90 e nas posições 15.08, 15.11, 15.12, 15.13, 15.14 e 15.15 da NCM/SHALIMENTOS DESTINADOS AO CONSUMO HUMANO | padrão | Permitido | 01/01/2026 em vigor | |
| NCM | 15132920item 8 | Óleos de soja, de milho, canola e demais óleos vegetais, em conformidade com os requisitos da legislação específica relativos ao consumo como alimento, classificados na subposição 1507.90 e nas posições 15.08, 15.11, 15.12, 15.13, 15.14 e 15.15 da NCM/SHALIMENTOS DESTINADOS AO CONSUMO HUMANO | padrão | Permitido | 01/01/2026 em vigor | |
| NCM | 15141100item 8 | Óleos de soja, de milho, canola e demais óleos vegetais, em conformidade com os requisitos da legislação específica relativos ao consumo como alimento, classificados na subposição 1507.90 e nas posições 15.08, 15.11, 15.12, 15.13, 15.14 e 15.15 da NCM/SHALIMENTOS DESTINADOS AO CONSUMO HUMANO | padrão | Permitido | 01/01/2026 em vigor | |
| NCM | 15141910item 8 | Óleos de soja, de milho, canola e demais óleos vegetais, em conformidade com os requisitos da legislação específica relativos ao consumo como alimento, classificados na subposição 1507.90 e nas posições 15.08, 15.11, 15.12, 15.13, 15.14 e 15.15 da NCM/SHALIMENTOS DESTINADOS AO CONSUMO HUMANO | padrão | Permitido | 01/01/2026 em vigor | |
| NCM | 15141990item 8 | Óleos de soja, de milho, canola e demais óleos vegetais, em conformidade com os requisitos da legislação específica relativos ao consumo como alimento, classificados na subposição 1507.90 e nas posições 15.08, 15.11, 15.12, 15.13, 15.14 e 15.15 da NCM/SHALIMENTOS DESTINADOS AO CONSUMO HUMANO | padrão | Permitido | 01/01/2026 em vigor | |
| NCM | 15149100item 8 | Óleos de soja, de milho, canola e demais óleos vegetais, em conformidade com os requisitos da legislação específica relativos ao consumo como alimento, classificados na subposição 1507.90 e nas posições 15.08, 15.11, 15.12, 15.13, 15.14 e 15.15 da NCM/SHALIMENTOS DESTINADOS AO CONSUMO HUMANO | padrão | Permitido | 01/01/2026 em vigor | |
| NCM | 15149910item 8 | Óleos de soja, de milho, canola e demais óleos vegetais, em conformidade com os requisitos da legislação específica relativos ao consumo como alimento, classificados na subposição 1507.90 e nas posições 15.08, 15.11, 15.12, 15.13, 15.14 e 15.15 da NCM/SHALIMENTOS DESTINADOS AO CONSUMO HUMANO | padrão | Permitido | 01/01/2026 em vigor | |
| NCM | 15149990item 8 | Óleos de soja, de milho, canola e demais óleos vegetais, em conformidade com os requisitos da legislação específica relativos ao consumo como alimento, classificados na subposição 1507.90 e nas posições 15.08, 15.11, 15.12, 15.13, 15.14 e 15.15 da NCM/SHALIMENTOS DESTINADOS AO CONSUMO HUMANO | padrão | Permitido | 01/01/2026 em vigor | |
| NCM | 15151100item 8 | Óleos de soja, de milho, canola e demais óleos vegetais, em conformidade com os requisitos da legislação específica relativos ao consumo como alimento, classificados na subposição 1507.90 e nas posições 15.08, 15.11, 15.12, 15.13, 15.14 e 15.15 da NCM/SHALIMENTOS DESTINADOS AO CONSUMO HUMANO | padrão | Permitido | 01/01/2026 em vigor | |
| NCM | 15151900item 8 | Óleos de soja, de milho, canola e demais óleos vegetais, em conformidade com os requisitos da legislação específica relativos ao consumo como alimento, classificados na subposição 1507.90 e nas posições 15.08, 15.11, 15.12, 15.13, 15.14 e 15.15 da NCM/SHALIMENTOS DESTINADOS AO CONSUMO HUMANO | padrão | Permitido | 01/01/2026 em vigor | |
| NCM | 15152100item 8 | Óleos de soja, de milho, canola e demais óleos vegetais, em conformidade com os requisitos da legislação específica relativos ao consumo como alimento, classificados na subposição 1507.90 e nas posições 15.08, 15.11, 15.12, 15.13, 15.14 e 15.15 da NCM/SHALIMENTOS DESTINADOS AO CONSUMO HUMANO | padrão | Permitido | 01/01/2026 em vigor | |
| NCM | 15152910item 8 | Óleos de soja, de milho, canola e demais óleos vegetais, em conformidade com os requisitos da legislação específica relativos ao consumo como alimento, classificados na subposição 1507.90 e nas posições 15.08, 15.11, 15.12, 15.13, 15.14 e 15.15 da NCM/SHALIMENTOS DESTINADOS AO CONSUMO HUMANO | padrão | Permitido | 01/01/2026 em vigor | |
| NCM | 15152990item 8 | Óleos de soja, de milho, canola e demais óleos vegetais, em conformidade com os requisitos da legislação específica relativos ao consumo como alimento, classificados na subposição 1507.90 e nas posições 15.08, 15.11, 15.12, 15.13, 15.14 e 15.15 da NCM/SHALIMENTOS DESTINADOS AO CONSUMO HUMANO | padrão | Permitido | 01/01/2026 em vigor | |
| NCM | 15153000item 8 | Óleos de soja, de milho, canola e demais óleos vegetais, em conformidade com os requisitos da legislação específica relativos ao consumo como alimento, classificados na subposição 1507.90 e nas posições 15.08, 15.11, 15.12, 15.13, 15.14 e 15.15 da NCM/SHALIMENTOS DESTINADOS AO CONSUMO HUMANO | padrão | Permitido | 01/01/2026 em vigor | |
| NCM | 15155000item 8 | Óleos de soja, de milho, canola e demais óleos vegetais, em conformidade com os requisitos da legislação específica relativos ao consumo como alimento, classificados na subposição 1507.90 e nas posições 15.08, 15.11, 15.12, 15.13, 15.14 e 15.15 da NCM/SHALIMENTOS DESTINADOS AO CONSUMO HUMANO | padrão | Permitido | 01/01/2026 em vigor | |
| NCM | 15156000item 8 | Óleos de soja, de milho, canola e demais óleos vegetais, em conformidade com os requisitos da legislação específica relativos ao consumo como alimento, classificados na subposição 1507.90 e nas posições 15.08, 15.11, 15.12, 15.13, 15.14 e 15.15 da NCM/SHALIMENTOS DESTINADOS AO CONSUMO HUMANO | padrão | Permitido | 01/01/2026 em vigor | |
| NCM | 15159010item 8 | Óleos de soja, de milho, canola e demais óleos vegetais, em conformidade com os requisitos da legislação específica relativos ao consumo como alimento, classificados na subposição 1507.90 e nas posições 15.08, 15.11, 15.12, 15.13, 15.14 e 15.15 da NCM/SHALIMENTOS DESTINADOS AO CONSUMO HUMANO | padrão | Permitido | 01/01/2026 em vigor | |
| NCM | 15159021item 8 | Óleos de soja, de milho, canola e demais óleos vegetais, em conformidade com os requisitos da legislação específica relativos ao consumo como alimento, classificados na subposição 1507.90 e nas posições 15.08, 15.11, 15.12, 15.13, 15.14 e 15.15 da NCM/SHALIMENTOS DESTINADOS AO CONSUMO HUMANO | padrão | Permitido | 01/01/2026 em vigor | |
| NCM | 15159022item 8 | Óleos de soja, de milho, canola e demais óleos vegetais, em conformidade com os requisitos da legislação específica relativos ao consumo como alimento, classificados na subposição 1507.90 e nas posições 15.08, 15.11, 15.12, 15.13, 15.14 e 15.15 da NCM/SHALIMENTOS DESTINADOS AO CONSUMO HUMANO | padrão | Permitido | 01/01/2026 em vigor | |
| NCM | 15159090item 8 | Óleos de soja, de milho, canola e demais óleos vegetais, em conformidade com os requisitos da legislação específica relativos ao consumo como alimento, classificados na subposição 1507.90 e nas posições 15.08, 15.11, 15.12, 15.13, 15.14 e 15.15 da NCM/SHALIMENTOS DESTINADOS AO CONSUMO HUMANO | padrão | Permitido | 01/01/2026 em vigor | |
| NCM | 19022000item 9 | Massas alimentícias dos códigos 1902.20.00 e 1902.30.00 da NCM/SHALIMENTOS DESTINADOS AO CONSUMO HUMANO | padrão | Permitido | 01/01/2026 em vigor | |
| NCM | 19023000item 9 | Massas alimentícias dos códigos 1902.20.00 e 1902.30.00 da NCM/SHALIMENTOS DESTINADOS AO CONSUMO HUMANO | padrão | Permitido | 01/01/2026 em vigor | |
| NCM | 19059010item 12 | Pão de Forma do código 1905.90.10 da NCM/SHALIMENTOS DESTINADOS AO CONSUMO HUMANO | padrão | Permitido | 01/01/2026 em vigor | |
| NCM | 20021000item 16 | Produtos hortícolas, mesmo misturados entre si, apenas pré-cozidos ou cozidos em água ou vapor, sem adição de sal ou de quaisquer outros produtos e substâncias, classificados nas posições 20.04 e 20.05 e no código 2002.10.00 da NCM/SHALIMENTOS DESTINADOS AO CONSUMO HUMANO | padrão | Permitido | 01/01/2026 em vigor | |
| NCM | 20029000item 13 | Extrato de tomate classificado no código 2002.90.00 da NCM/SHALIMENTOS DESTINADOS AO CONSUMO HUMANO | padrão | Permitido | 01/01/2026 em vigor | |
| NCM | 20041000item 16 | Produtos hortícolas, mesmo misturados entre si, apenas pré-cozidos ou cozidos em água ou vapor, sem adição de sal ou de quaisquer outros produtos e substâncias, classificados nas posições 20.04 e 20.05 e no código 2002.10.00 da NCM/SHALIMENTOS DESTINADOS AO CONSUMO HUMANO | padrão | Permitido | 01/01/2026 em vigor | |
| NCM | 20049000item 16 | Produtos hortícolas, mesmo misturados entre si, apenas pré-cozidos ou cozidos em água ou vapor, sem adição de sal ou de quaisquer outros produtos e substâncias, classificados nas posições 20.04 e 20.05 e no código 2002.10.00 da NCM/SHALIMENTOS DESTINADOS AO CONSUMO HUMANO | padrão | Permitido | 01/01/2026 em vigor | |
| NCM | 20051000item 16 | Produtos hortícolas, mesmo misturados entre si, apenas pré-cozidos ou cozidos em água ou vapor, sem adição de sal ou de quaisquer outros produtos e substâncias, classificados nas posições 20.04 e 20.05 e no código 2002.10.00 da NCM/SHALIMENTOS DESTINADOS AO CONSUMO HUMANO | padrão | Permitido | 01/01/2026 em vigor | |
| NCM | 20052000item 16 | Produtos hortícolas, mesmo misturados entre si, apenas pré-cozidos ou cozidos em água ou vapor, sem adição de sal ou de quaisquer outros produtos e substâncias, classificados nas posições 20.04 e 20.05 e no código 2002.10.00 da NCM/SHALIMENTOS DESTINADOS AO CONSUMO HUMANO | padrão | Permitido | 01/01/2026 em vigor | |
| NCM | 20054000item 16 | Produtos hortícolas, mesmo misturados entre si, apenas pré-cozidos ou cozidos em água ou vapor, sem adição de sal ou de quaisquer outros produtos e substâncias, classificados nas posições 20.04 e 20.05 e no código 2002.10.00 da NCM/SHALIMENTOS DESTINADOS AO CONSUMO HUMANO | padrão | Permitido | 01/01/2026 em vigor | |
| NCM | 20055100item 16 | Produtos hortícolas, mesmo misturados entre si, apenas pré-cozidos ou cozidos em água ou vapor, sem adição de sal ou de quaisquer outros produtos e substâncias, classificados nas posições 20.04 e 20.05 e no código 2002.10.00 da NCM/SHALIMENTOS DESTINADOS AO CONSUMO HUMANO | padrão | Permitido | 01/01/2026 em vigor | |
| NCM | 20055900item 16 | Produtos hortícolas, mesmo misturados entre si, apenas pré-cozidos ou cozidos em água ou vapor, sem adição de sal ou de quaisquer outros produtos e substâncias, classificados nas posições 20.04 e 20.05 e no código 2002.10.00 da NCM/SHALIMENTOS DESTINADOS AO CONSUMO HUMANO | padrão | Permitido | 01/01/2026 em vigor | |
| NCM | 20056000item 16 | Produtos hortícolas, mesmo misturados entre si, apenas pré-cozidos ou cozidos em água ou vapor, sem adição de sal ou de quaisquer outros produtos e substâncias, classificados nas posições 20.04 e 20.05 e no código 2002.10.00 da NCM/SHALIMENTOS DESTINADOS AO CONSUMO HUMANO | padrão | Permitido | 01/01/2026 em vigor | |
| NCM | 20057000item 16 | Produtos hortícolas, mesmo misturados entre si, apenas pré-cozidos ou cozidos em água ou vapor, sem adição de sal ou de quaisquer outros produtos e substâncias, classificados nas posições 20.04 e 20.05 e no código 2002.10.00 da NCM/SHALIMENTOS DESTINADOS AO CONSUMO HUMANO | padrão | Permitido | 01/01/2026 em vigor | |
| NCM | 20058000item 16 | Produtos hortícolas, mesmo misturados entre si, apenas pré-cozidos ou cozidos em água ou vapor, sem adição de sal ou de quaisquer outros produtos e substâncias, classificados nas posições 20.04 e 20.05 e no código 2002.10.00 da NCM/SHALIMENTOS DESTINADOS AO CONSUMO HUMANO | padrão | Permitido | 01/01/2026 em vigor | |
| NCM | 20059100item 16 | Produtos hortícolas, mesmo misturados entre si, apenas pré-cozidos ou cozidos em água ou vapor, sem adição de sal ou de quaisquer outros produtos e substâncias, classificados nas posições 20.04 e 20.05 e no código 2002.10.00 da NCM/SHALIMENTOS DESTINADOS AO CONSUMO HUMANO | padrão | Permitido | 01/01/2026 em vigor | |
| NCM | 20059900item 16 | Produtos hortícolas, mesmo misturados entre si, apenas pré-cozidos ou cozidos em água ou vapor, sem adição de sal ou de quaisquer outros produtos e substâncias, classificados nas posições 20.04 e 20.05 e no código 2002.10.00 da NCM/SHALIMENTOS DESTINADOS AO CONSUMO HUMANO | padrão | Permitido | 01/01/2026 em vigor | |
| NCM | 20081100item 17 | Fruta de casca rija regional, amendoins e outras sementes, mesmo misturados entre si, apenas torrados ou cozidos, sem adição de sal ou de quaisquer outros produtos e substâncias, classificados na subposição 2008.1 da NCM/SHALIMENTOS DESTINADOS AO CONSUMO HUMANO | padrão | Permitido | 01/01/2026 em vigor | |
| NCM | 20081900item 17 | Fruta de casca rija regional, amendoins e outras sementes, mesmo misturados entre si, apenas torrados ou cozidos, sem adição de sal ou de quaisquer outros produtos e substâncias, classificados na subposição 2008.1 da NCM/SHALIMENTOS DESTINADOS AO CONSUMO HUMANO | padrão | Permitido | 01/01/2026 em vigor |
Base legal e preenchimento do DFe
O Anexo 7 integra o Cadastro Fiscal da Reforma (CFF), regulamentado pela Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, que institui o IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) e a CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços).
Ao emitir documentos fiscais eletrônicos (NF-e, NFS-e, CT-e, NF3e) envolvendo os códigos listados neste Anexo, o CST e a cClassTrib devem refletir o regime diferenciado no grupo gIBSCBS, conforme a Nota Técnica NT 2025.002 e versões posteriores da especificação técnica dos DFe.