Hierarquia da Classificação
Outros
Consulta gratuita à classificação NCM com hierarquia e dados para tributação e comércio exterior.
Dados da Classificação
| Tributo | Valor Base | Alíquota | Valor Calculado | Valor a Reduzir | Valor Devido | Valor Suspenso | Valor a Recolher |
|---|---|---|---|---|---|---|---|
| 1 - IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO | 100.00 | 16.00% | 16.00 | - | 16.00 | - | 16.00 |
| 2 - IPI | 116.00 | 3.25% | 3.77 | - | 3.77 | - | 3.77 |
| 6 - PIS IMPORTAÇÃO | 100.00 | 2.10% | 2.10 | - | 2.10 | - | 2.10 |
| 7 - COFINS IMPORTAÇÃO | 100.00 | 9.65% | 9.65 | - | 9.65 | - | 9.65 |
Importante: Esta é uma simulação de cálculo tributário. Os valores apresentados são calculados automaticamente a partir do valor base e da alíquota de cada tributo. A alíquota é a informação mais relevante, pois representa a taxa oficial aplicável ao tributo. Para informações oficiais online do Siscomex sobre tratamento tributário, utilize o Simular Tributário logo abaixo.
Vigência da Classificação
Informações sobre o período de vigência desta classificação NCM, incluindo os atos legais que estabeleceram ou revogaram esta vigência. Para mais informações sobre a legislação de atos legais, consulte a página de Atos Normativos da Receita Federal e o portal de Legislação do Comércio Exterior.
CEST - Código Especificador da Substituição Tributária
O CEST identifica mercadorias passíveis de substituição tributária e antecipação do ICMS, uniformizando a classificação fiscal. Cada código está associado legalmente a um ou mais NCMs e especifica o segmento e item da mercadoria. Esta associação é estabelecida pelo Convênio ICMS 92/2015 - CONFAZ .
Autopeças
Materiais de construção e congêneres
Decisões Legais
Consulte as decisões legais, pareceres normativos, soluções de consulta e demais atos oficiais relacionados a este código NCM. Estes documentos são emitidos por órgãos competentes como a Receita Federal do Brasil (RFB), Coordenação-Geral de Tributação (Cosit), e outras autoridades aduaneiras, fornecendo orientações técnicas e jurídicas sobre a classificação fiscal de mercadorias. Para mais informações sobre decisões legais no âmbito do comércio exterior, consulte o portal de Consultas e Soluções da Receita Federal e o Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.
Solução de Consulta nº 38/2009
REVOGADA pela Instrução Normativa RFB 2.057/2021
Solução de Consulta nº 53/2008
REVOGADA pela Instrução Normativa RFB 2.057/2021
Solução de Consulta nº 130/2016
Solução de Consulta nº 4/2016
Solução de Consulta nº 5/2016
Solução de Consulta nº 98057/2022
Mercadoria: Tubo chato de plástico para armazenagem de grãos (cereais, soja, milho etc.), composto por uma tripla camada de polietileno flexível, com pressão suportada pelo produto em limite inferior a 27,6 Mpa, com espessura nominal de 205 µm, alta resistência mecânica e proteção contra os raios ultravioleta, com 60 metros de comprimento, 2,70 m de diâmetro e capacidade para armazenar cerca de 180 toneladas de grãos, comercialmente denominado silobolsa ou silobag.
REFORMOU o(a) Solução de Consulta Cosit nº 98316, de 25 de Outubro de 2018
Solução de Consulta nº 98263/2020
Mercadoria: Tubo chato de polietileno (plástico), com largura de 2,125" e espessura de 0,004", próprio para proteger tubulações de cobre ou plástico dentro de concreto, para pressão inferior a 27,6 MPa, apresentado em rolo com 30,48 metros, utilizado em geradores eólicos de energia elétrica.
Solução de Consulta nº 98283/2017
Mercadoria: Tubo flexível corrugado fabricado em PVC (poli(cloreto de vinila)), com propriedades antichamas, próprio para proteção mecânica das instalações elétricas prediais, medindo 20 mm de diâmetro e 50 m de comprimento, com tensão de ruptura inferior a 27,6 MPa.
Solução de Divergência nº 98008/2020
Mercadoria: Tubo flexível de polietileno (plástico), de seção redonda, com diâmetro de 5/16" a 2", para pressão máxima de 8,5 bar (0,85 MPa), próprio para condução de fios e cabos elétricos bem como para passagem de água, apresentado em rolos com 50 ou 100 metros, comercialmente denominado "mangueira de polietileno reciclado".
REFORMOU a Solução de Consulta Diana/SRRF09 nº 288, de 21 de Agosto de 2007
Solução de Consulta nº 18/2011
REVOGADA pela Instrução Normativa RFB 2.057/2021
Solução de Consulta nº 142/2004
REVOGADA pela Instrução Normativa RFB 1.829/2018
Solução de Consulta nº 42/2004
REVOGADA pela Instrução Normativa RFB 1.829/2018
Solução de Consulta nº 1/2003
REVOGADA pela Instrução Normativa RFB 1.829/2018
Solução de Consulta nº 237/2004
REVOGADA pela Instrução Normativa RFB 1.829/2018
Solução de Consulta nº 238/2005
REVOGADA pela Instrução Normativa RFB 1.829/2018