Decisões Legais do Comércio Exterior
Consulte as decisões legais publicadas no Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX), incluindo decisões da Receita Federal, CAMEX e outros órgãos reguladores do comércio exterior brasileiro.
Múltiplos Órgãos Reguladores
Decisões da Receita Federal, CAMEX, SECEX e demais órgãos. Orientações sobre classificação fiscal e procedimentos de importação/exportação.
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Base Histórica Completa
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20 decisões (Página 3)
RFBAto Declaratório Executivo (Ditame Mercosul)
Ato Declaratório Executivo (Ditame Mercosul) nº 3/2020
Código: 3926.90.90
Buchas de plástico, do tipo utilizado para fixação de parafusos, ganchos e outros artigos roscados, em paredes ou outras superfícies.
Ditame Mercosul nº 03/2020
Buchas de plástico, do tipo utilizado para fixação de parafusos, ganchos e outros artigos roscados, em paredes ou outras superfícies.
Ditame Mercosul nº 03/2020
RFBAto Declaratório Executivo (Ditame Mercosul)
Ato Declaratório Executivo (Ditame Mercosul) nº 15/2011
Código: 3204.17.00
Preparações à base de pigmentos orgânicos sintéticos, dispersos em mistura de água e solvente hidrossolúvel (etilenoglicol, por exemplo), do tipo das utilizadas para a fabricação de tintas
Ditame Mercosul nº 02/10
Preparações à base de pigmentos orgânicos sintéticos, dispersos em mistura de água e solvente hidrossolúvel (etilenoglicol, por exemplo), do tipo das utilizadas para a fabricação de tintas
Ditame Mercosul nº 02/10
RFBAto Declaratório Executivo (Ditame Mercosul)
Ato Declaratório Executivo (Ditame Mercosul) nº 65/2009
Código: 9029.20.10
Quadro de instrumentos para painel de veículo automóvel, com corpo de plástico, contendo placa de circuito impresso, velocímetro, tacômetro, hodômetro total e parcial, indicadores de nível de combustível, de temperaturas do motor, de pressão de óleo e de tensão na bateria, e luzes indicadoras do estado ou funcionamento de diversos sistemas do automóvel, por exemplo, farol alto ligado, falha no sistema de freios e porta aberta
Ditame Mercosul nº 03/07
Quadro de instrumentos para painel de veículo automóvel, com corpo de plástico, contendo placa de circuito impresso, velocímetro, tacômetro, hodômetro total e parcial, indicadores de nível de combustível, de temperaturas do motor, de pressão de óleo e de tensão na bateria, e luzes indicadoras do estado ou funcionamento de diversos sistemas do automóvel, por exemplo, farol alto ligado, falha no sistema de freios e porta aberta
Ditame Mercosul nº 03/07
RFBAto Declaratório Executivo (Ditame Mercosul)
Ato Declaratório Executivo (Ditame Mercosul) nº 1/2008
Código: 1101.00.10
Farinha de trigo fortificada com vitaminas (por exemplo, vitamina B1, vitamina B2, ácido fólico) e minerais (por exemplo, ferro), com adição de melhoradores de panificação (por exemplo, metabissulfito de sódio, azodicarbonamida), emulsificantes (por exemplo, estearoil lactato de sódio) e uma proporção de sal (cloreto de sódio) inferior ou igual a 0,5%, em peso
Ditame Mercosul nº 02/07
Farinha de trigo fortificada com vitaminas (por exemplo, vitamina B1, vitamina B2, ácido fólico) e minerais (por exemplo, ferro), com adição de melhoradores de panificação (por exemplo, metabissulfito de sódio, azodicarbonamida), emulsificantes (por exemplo, estearoil lactato de sódio) e uma proporção de sal (cloreto de sódio) inferior ou igual a 0,5%, em peso
Ditame Mercosul nº 02/07
SRFAto Declaratório InterpretativoREVOGADO
Ato Declaratório Interpretativo nº 12/2006
Código: 8516.60.00
Dispõe sobre a classificação fiscal de fogões mistos a gás e eletricidade.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 230 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, e considerando o que consta da Nota Técnica Coana/Cotac/Dinom nº 2006/323, de 23 de novembro de 2006, declara:
Artigo único. Classificam-se no código 8516.60.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), independentemente de serem preponderantemente a gás ou a eletricidade, os fogões com bocas a gás e:
I - uma ou mais bocas elétricas;
II - forno com aquecimento elétrico;
III - forno com dupla possibilidade de aquecimento: a gás ou elétrico; ou
IV - forno com grelha elétrica (mesmo sem convecção forçada por ventilador).
REVOGADO pela Instrução Normativa nº 1.464/2014
Dispõe sobre a classificação fiscal de fogões mistos a gás e eletricidade.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 230 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, e considerando o que consta da Nota Técnica Coana/Cotac/Dinom nº 2006/323, de 23 de novembro de 2006, declara:
Artigo único. Classificam-se no código 8516.60.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), independentemente de serem preponderantemente a gás ou a eletricidade, os fogões com bocas a gás e:
I - uma ou mais bocas elétricas;
II - forno com aquecimento elétrico;
III - forno com dupla possibilidade de aquecimento: a gás ou elétrico; ou
IV - forno com grelha elétrica (mesmo sem convecção forçada por ventilador).
REVOGADO pela Instrução Normativa nº 1.464/2014
CoanaAto Declaratório ExecutivoREVOGADO
Ato Declaratório Executivo nº 08/2006
Código: 7604.29.11
Dispõe sobre a classificação fiscal de produtos de alumínio do Capítulo 76 do Sistema Harmonizado.
O COORDENADOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do art. 247 da Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, e tendo em vista o disposto no inciso III do § 2º do art. 69 da Lei nº 10.883, de 29 de dezembro de 2003, declara:
Art. 1º A descrição completa de produtos de alumínio, enquadrados nos códigos 7604.29.11, 7606.11.10, 7606.12.20, 7607.11.10, 7607.19.10 e 7608.20.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), objetivando a correta classificação fiscal, compreende as informações relacionadas no Anexo Único a este Ato Declaratório Executivo.
Parágrafo único. A descrição dessas mercadorias aplica-se ao item, dentro de cada adição da declaração de importação ou de exportação.
Art. 2º Considera-se incompleta a descrição da mercadoria que não atender ao disposto no art. 1º, caracterizando a infração prevista no § 1º combinado com o inciso III do § 2º, ambos do art. 69 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica no caso de falsa declaração de conteúdo.
Art. 3º Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação.
RONALDO LÁZARO MEDINA
ANEXO ÚNICO
NCM INFORMAÇÕES QUE DEVEM CONSTAR DA DESCRIÇÃO DAS MERCADORIAS
7604.29.11 Dimensão e forma da seção transversal.
7606.11.10 Forma das chapas ou tiras; composição, mencionando tratar-se de alumínio não ligado ou ligado; teor, em peso, de alumínio, de cobre, de ferro, de manganês, de silício, de zinco, e de outros elementos, em conjunto; espessura; largura da bobina; relação entre as rugosidades máxima e aritmética média, em cada uma das faces; limite de resistência à tração, segundo Norma Deutsches Institut für Normung e.V. (DIN) 10.002-91.
7606.12.20 Forma das chapas ou tiras; composição, mencionando tratar-se de alumínio não ligado ou ligado; teor, em peso, de alumínio, de cobre, de ferro, de manganês, de silício, de zinco, e de outros elementos, em conjunto; espessura; largura da bobina; relação entre as rugosidades máxima e aritmética média, em cada uma das faces; limite de resistência à tração, segundo Norma DIN 10.002-91.
7607.11.10 Presença ou não de suporte; conformação mecânica sofrida; teor, em peso, de alumínio, de cobre, de ferro, de manganês, de silício, de zinco, e de outros elementos, em conjunto; espessura; largura da bobina; relação entre as rugosidades máxima e aritmética média, em cada uma das faces; limite de resistência à tração, segundo Norma DIN 10.002-91.
7607.10.10 Presença ou não de suporte; presença ou não de gravação; espessura; conteúdo de alumínio, em peso.
7608.20.10 Tipo de liga de alumínio; especificação do tubo, segundo Norma American Society for Testing Materials (ASTM) B210; limite elástico aparente de Johnson ("JAEL"), segundo Norma The Society of Automotive Engineers (SAE) AE7; diâmetro externo; espessura.
(*) Retificado no DOU de 27/09/2006 da seguinte forma:
No Anexo Único ao Ato Declaratório Executivo Coana nº 8, de 16 de agosto de 2006, publicado no Diário Oficial da União nº 159, de 18 de agosto de 2006, Seção 1, página 15:
Onde se lê:
7607.10.10 Presença ou não de suporte; presença ou não de gravação; espessura; conteúdo de alumínio, em peso.
Leia-se:
7607.19.10 Presença ou não de suporte; presença ou não de gravação; espessura; conteúdo de alumínio, em peso.
REVOGADO pela Instrução Normativa nº 1.464/2014
Dispõe sobre a classificação fiscal de produtos de alumínio do Capítulo 76 do Sistema Harmonizado.
O COORDENADOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do art. 247 da Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, e tendo em vista o disposto no inciso III do § 2º do art. 69 da Lei nº 10.883, de 29 de dezembro de 2003, declara:
Art. 1º A descrição completa de produtos de alumínio, enquadrados nos códigos 7604.29.11, 7606.11.10, 7606.12.20, 7607.11.10, 7607.19.10 e 7608.20.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), objetivando a correta classificação fiscal, compreende as informações relacionadas no Anexo Único a este Ato Declaratório Executivo.
Parágrafo único. A descrição dessas mercadorias aplica-se ao item, dentro de cada adição da declaração de importação ou de exportação.
Art. 2º Considera-se incompleta a descrição da mercadoria que não atender ao disposto no art. 1º, caracterizando a infração prevista no § 1º combinado com o inciso III do § 2º, ambos do art. 69 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica no caso de falsa declaração de conteúdo.
Art. 3º Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação.
RONALDO LÁZARO MEDINA
ANEXO ÚNICO
NCM INFORMAÇÕES QUE DEVEM CONSTAR DA DESCRIÇÃO DAS MERCADORIAS
7604.29.11 Dimensão e forma da seção transversal.
7606.11.10 Forma das chapas ou tiras; composição, mencionando tratar-se de alumínio não ligado ou ligado; teor, em peso, de alumínio, de cobre, de ferro, de manganês, de silício, de zinco, e de outros elementos, em conjunto; espessura; largura da bobina; relação entre as rugosidades máxima e aritmética média, em cada uma das faces; limite de resistência à tração, segundo Norma Deutsches Institut für Normung e.V. (DIN) 10.002-91.
7606.12.20 Forma das chapas ou tiras; composição, mencionando tratar-se de alumínio não ligado ou ligado; teor, em peso, de alumínio, de cobre, de ferro, de manganês, de silício, de zinco, e de outros elementos, em conjunto; espessura; largura da bobina; relação entre as rugosidades máxima e aritmética média, em cada uma das faces; limite de resistência à tração, segundo Norma DIN 10.002-91.
7607.11.10 Presença ou não de suporte; conformação mecânica sofrida; teor, em peso, de alumínio, de cobre, de ferro, de manganês, de silício, de zinco, e de outros elementos, em conjunto; espessura; largura da bobina; relação entre as rugosidades máxima e aritmética média, em cada uma das faces; limite de resistência à tração, segundo Norma DIN 10.002-91.
7607.10.10 Presença ou não de suporte; presença ou não de gravação; espessura; conteúdo de alumínio, em peso.
7608.20.10 Tipo de liga de alumínio; especificação do tubo, segundo Norma American Society for Testing Materials (ASTM) B210; limite elástico aparente de Johnson ("JAEL"), segundo Norma The Society of Automotive Engineers (SAE) AE7; diâmetro externo; espessura.
(*) Retificado no DOU de 27/09/2006 da seguinte forma:
No Anexo Único ao Ato Declaratório Executivo Coana nº 8, de 16 de agosto de 2006, publicado no Diário Oficial da União nº 159, de 18 de agosto de 2006, Seção 1, página 15:
Onde se lê:
7607.10.10 Presença ou não de suporte; presença ou não de gravação; espessura; conteúdo de alumínio, em peso.
Leia-se:
7607.19.10 Presença ou não de suporte; presença ou não de gravação; espessura; conteúdo de alumínio, em peso.
REVOGADO pela Instrução Normativa nº 1.464/2014
SRFAto Declaratório Executivo (Ditame Mercosul)
Ato Declaratório Executivo (Ditame Mercosul) nº 28/2006
SRFAto Declaratório InterpretativoREVOGADO
Ato Declaratório Interpretativo nº 7/2005
Código: 90.09
Dispõe sobre a classificação fiscal de máquinas multifuncionais.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 230 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, e considerando o que consta no processo nº 10168.000174/2005-36, declara:
Artigo único. As máquinas multifuncionais, que realizam duas ou mais funções tais como impressão, cópia, transmissão de facsimile e escâner, capazes de se conectarem a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede, classificam-se na posição 90.09 da Nomenclatura Comum do Mercosul.
REVOGADO pela Instrução Normativa nº 1.464/2014
Dispõe sobre a classificação fiscal de máquinas multifuncionais.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 230 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, e considerando o que consta no processo nº 10168.000174/2005-36, declara:
Artigo único. As máquinas multifuncionais, que realizam duas ou mais funções tais como impressão, cópia, transmissão de facsimile e escâner, capazes de se conectarem a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede, classificam-se na posição 90.09 da Nomenclatura Comum do Mercosul.
REVOGADO pela Instrução Normativa nº 1.464/2014
CoanaParecerREVOGADO
Parecer nº 1/2005
Código: 8537.10.20
Reformou da Decisão SRRF/6ª RF n º 19 de 24 de setembro de 1998. Mercadorias: Quadros e Painéis para automoção de processos, e quadros e Painéis elétricos de força, proteção e comando.
Reformou da Decisão SRRF/6ª RF nº 19 de 24 de setembro de 1998.
REVOGADO pela Instrução Normativa nº 1.464/2014
Reformou da Decisão SRRF/6ª RF n º 19 de 24 de setembro de 1998. Mercadorias: Quadros e Painéis para automoção de processos, e quadros e Painéis elétricos de força, proteção e comando.
Reformou da Decisão SRRF/6ª RF nº 19 de 24 de setembro de 1998.
REVOGADO pela Instrução Normativa nº 1.464/2014
CoanaParecerREVOGADO
Parecer nº 3/2004
Código: 7020.00.00
"Box" para banheiro, com estrutura de alumínio e elemento vedador de vidro temperado
Reformou o DH Cosit/Dinom nº 39/96
REVOGADO pela Instrução Normativa nº 1.464/2014
"Box" para banheiro, com estrutura de alumínio e elemento vedador de vidro temperado
Reformou o DH Cosit/Dinom nº 39/96
REVOGADO pela Instrução Normativa nº 1.464/2014
SRFAto Declaratório InterpretativoREVOGADO
Ato Declaratório Interpretativo nº 34/2004
Código: 2710.11.41
Dispõe sobre a classificação fiscal da "nafta normal-parafina", da "normal-parafina" e da "parafina", bem como a incidência da Contribuição de Intervenção do Domínio Econômico (Cide) sobre essas mercadorias.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001 e considerando o que consta no processo nº 10168.004202/2004-11, declara:
Art. 1º A nafta petroquímica denominada "nafta normalparafina" classifica-se no código 2710.11.41 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).
§ 1º A "nafta normal-parafina" não deve ser tomada como equivalente a quaisquer querosenes e pode servir à formulação de gasolina ou diesel.
§ 2º Na hipótese de servir à formulação de gasolina ou diesel, a "nafta normal-parafina" está sujeita à incidência da Contribuição de Intervenção do Domínio Econômico (Cide - Combustíveis), instituída pela Lei n.º 10.336, de 19 de dezembro de 2001, e regulada pela Instrução Normativa SRF n.º 107, de 28 de dezembro de 2001.
Art. 2º A "parafina" é um sólido, devidamente descrito no Glossário da página eletrônica da Agência Nacional do Petróleo, classificando-se no código NCM 2710.19.99, se contiver quantidade igual ou superior a 0,75% de óleo, ou, caso contrário, no código NCM 2712.20.00.
Parágrafo único. A "parafina" referida no caput deste artigo não se destina à formulação de gasolina ou diesel, não se incluindo, portanto, no campo de incidência da Cide - Combustíveis.
Art. 3º A "normal-parafina" é um líquido, devidamente descrito no Glossário da ANP, que serve à produção de alquilbenzeno linear, empregado como matéria-prima para fabricação de detergentes biodegradáveis, classificando-se no código NCM 2710.19.19.
Art. 4º Fica Revogado o Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 3, de 9 de abril de 2002.
REVOGADO pela Instrução Normativa nº 1.464/2014
Dispõe sobre a classificação fiscal da "nafta normal-parafina", da "normal-parafina" e da "parafina", bem como a incidência da Contribuição de Intervenção do Domínio Econômico (Cide) sobre essas mercadorias.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001 e considerando o que consta no processo nº 10168.004202/2004-11, declara:
Art. 1º A nafta petroquímica denominada "nafta normalparafina" classifica-se no código 2710.11.41 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).
§ 1º A "nafta normal-parafina" não deve ser tomada como equivalente a quaisquer querosenes e pode servir à formulação de gasolina ou diesel.
§ 2º Na hipótese de servir à formulação de gasolina ou diesel, a "nafta normal-parafina" está sujeita à incidência da Contribuição de Intervenção do Domínio Econômico (Cide - Combustíveis), instituída pela Lei n.º 10.336, de 19 de dezembro de 2001, e regulada pela Instrução Normativa SRF n.º 107, de 28 de dezembro de 2001.
Art. 2º A "parafina" é um sólido, devidamente descrito no Glossário da página eletrônica da Agência Nacional do Petróleo, classificando-se no código NCM 2710.19.99, se contiver quantidade igual ou superior a 0,75% de óleo, ou, caso contrário, no código NCM 2712.20.00.
Parágrafo único. A "parafina" referida no caput deste artigo não se destina à formulação de gasolina ou diesel, não se incluindo, portanto, no campo de incidência da Cide - Combustíveis.
Art. 3º A "normal-parafina" é um líquido, devidamente descrito no Glossário da ANP, que serve à produção de alquilbenzeno linear, empregado como matéria-prima para fabricação de detergentes biodegradáveis, classificando-se no código NCM 2710.19.19.
Art. 4º Fica Revogado o Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 3, de 9 de abril de 2002.
REVOGADO pela Instrução Normativa nº 1.464/2014
CoanaAto Declaratório Executivo (Ditame Mercosul)
Ato Declaratório Executivo (Ditame Mercosul) nº 14/2004
SRFAto Declaratório InterpretativoREVOGADO
Ato Declaratório Interpretativo nº 22/2004
Código: 8526.91.00
Dispõe sobre a classificação fiscal dos aparelhos denominados receptores GPS, que desempenham a função de autolocalização em coordenadas de altitude, latitude e longitude, por meio de sinais de rádio emitidos por uma constelação de satélites.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e considerando o que consta no processo nº 10168.002623/2004-08, declara:
Art. 1º Aparelhos receptores GPS (Global Positioning System - Sistema de Posicionamento Global), que desempenham a função de autolocalização em coordenadas de altitude, latitude e longitude, por meio de sinais de rádio emitidos por uma constelação de satélites (radionavegação), para quaisquer usos, classificam-se no código 8526.91.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul.
Art. 2º Fica Revogado o Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 14, de 2 de setembro de 2003.
REVOGADO pela Instrução Normativa nº 1.464/2014
Dispõe sobre a classificação fiscal dos aparelhos denominados receptores GPS, que desempenham a função de autolocalização em coordenadas de altitude, latitude e longitude, por meio de sinais de rádio emitidos por uma constelação de satélites.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e considerando o que consta no processo nº 10168.002623/2004-08, declara:
Art. 1º Aparelhos receptores GPS (Global Positioning System - Sistema de Posicionamento Global), que desempenham a função de autolocalização em coordenadas de altitude, latitude e longitude, por meio de sinais de rádio emitidos por uma constelação de satélites (radionavegação), para quaisquer usos, classificam-se no código 8526.91.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul.
Art. 2º Fica Revogado o Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 14, de 2 de setembro de 2003.
REVOGADO pela Instrução Normativa nº 1.464/2014
SRFAto Declaratório InterpretativoREVOGADO
Ato Declaratório Interpretativo nº 17/2003
Código: 2206.00.90
Declara a classificação fiscal da bebida denominada "sangria" na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e considerando o disposto nos arts. 94, 95 e 96 do Decreto nº 99.066, de 8 de março de 1990, e ainda o que consta do processo , declara:
Art. 1º Sangria é a bebida com teor alcoólico em volume de 7 a 12% G.L., obtida pela mistura de vinho de mesa em quantidade mínima em volume de 50%, de sucos de uma ou mais frutas e de água potável, podendo ser adicionada de açúcares, de outras bebidas alcoólicas em quantidade máxima em volume não superior a 10%, de extratos ou essências aromáticas naturais e de partículas ou pedaços sólidos de polpa de frutas.
Art. 2º Classifica-se no código:
I - 2206.00.90 da NCM, a sangria isenta de bebidas alcoólicas destiladas, vedada a adição de álcool etílico;
II - 2208.90.00 da NCM, a sangria contendo bebidas alcoólicas destiladas, vedada a adição de álcool.
Parágrafo único. A bebida com as características descritas no art. 1º, com adição de álcool etílico, isenta de bebidas alcoólicas destiladas, apesar de classificar-se no código 2206.00.90 da NCM, não pode denominar-se sangria.
REVOGADO pela Instrução Normativa nº 1.464/2014
Declara a classificação fiscal da bebida denominada "sangria" na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e considerando o disposto nos arts. 94, 95 e 96 do Decreto nº 99.066, de 8 de março de 1990, e ainda o que consta do processo , declara:
Art. 1º Sangria é a bebida com teor alcoólico em volume de 7 a 12% G.L., obtida pela mistura de vinho de mesa em quantidade mínima em volume de 50%, de sucos de uma ou mais frutas e de água potável, podendo ser adicionada de açúcares, de outras bebidas alcoólicas em quantidade máxima em volume não superior a 10%, de extratos ou essências aromáticas naturais e de partículas ou pedaços sólidos de polpa de frutas.
Art. 2º Classifica-se no código:
I - 2206.00.90 da NCM, a sangria isenta de bebidas alcoólicas destiladas, vedada a adição de álcool etílico;
II - 2208.90.00 da NCM, a sangria contendo bebidas alcoólicas destiladas, vedada a adição de álcool.
Parágrafo único. A bebida com as características descritas no art. 1º, com adição de álcool etílico, isenta de bebidas alcoólicas destiladas, apesar de classificar-se no código 2206.00.90 da NCM, não pode denominar-se sangria.
REVOGADO pela Instrução Normativa nº 1.464/2014
SRFAto Declaratório InterpretativoREVOGADO
Ato Declaratório Interpretativo nº 16/2003
Código: 0304.90.00
Dispõe sobre a classificação fiscal do lombo e do ralado de atum na Nomenclatura Comum do Mercosul.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL-SUBSTITUTO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e considerando a Nota Coana/Cotac/Dinom nº 288, de 26 de setembro de 2003, declara:
Artigo único. O lombo e o ralado de atum classificam-se no código 0304.90.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).
§ 1º Para os fins previstos no caput deste artigo, entende-se por:
I - lombo de atum, as tiras de carne de atum que tenha sofrido um tratamento térmico por água quente ou por vapor de água, cortadas paralelamente à espinha dorsal do peixe;
II - ralado de atum, a carne de atum obtida por raspagem ou outro meio apropriado das partes restantes do atum após a retirada do lombo de atum.
§ 2º O lombo e o ralado de atum referidos neste artigo não se caracterizam, na forma em que se apresentam, como preparações alimentares.
REVOGADO pela Instrução Normativa nº 1.464/2014
Dispõe sobre a classificação fiscal do lombo e do ralado de atum na Nomenclatura Comum do Mercosul.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL-SUBSTITUTO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e considerando a Nota Coana/Cotac/Dinom nº 288, de 26 de setembro de 2003, declara:
Artigo único. O lombo e o ralado de atum classificam-se no código 0304.90.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).
§ 1º Para os fins previstos no caput deste artigo, entende-se por:
I - lombo de atum, as tiras de carne de atum que tenha sofrido um tratamento térmico por água quente ou por vapor de água, cortadas paralelamente à espinha dorsal do peixe;
II - ralado de atum, a carne de atum obtida por raspagem ou outro meio apropriado das partes restantes do atum após a retirada do lombo de atum.
§ 2º O lombo e o ralado de atum referidos neste artigo não se caracterizam, na forma em que se apresentam, como preparações alimentares.
REVOGADO pela Instrução Normativa nº 1.464/2014
SRFAto Declaratório InterpretativoREVOGADO
Ato Declaratório Interpretativo nº 13/2003
Código: 4820.10.00
Dispõe sobre a classificação fiscal de "fichários" e de "folhas para fichário", na Nomenclatura Comum do Mercosul.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e com base na Nota Coana/Cotac/Dinom nº 230, de 20 de agosto de 2003, declara:
Art. 1º Fichários ou capas para encadernação, de uso escolar, consistindo em capa dura provida internamente de ferragem de argolas para encadernação de folhas soltas, mesmo apresentados com folhas pautadas e divisórias para separação de matérias, classificam-se no código 4820.30.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).
Art. 2º Blocos de folhas para reposição dos fichários ou capas para encadernação referidos no art. 1º, constituídos por folhas de papel pautado, perfuradas à margem esquerda para fixação às argolas do fichário e unidas por adesivo na lombada que permite o destaque das folhas sem danificá-las, classificam-se no código 4820.10.00 da NCM.
REVOGADO pela Instrução Normativa nº 1.464/2014
Dispõe sobre a classificação fiscal de "fichários" e de "folhas para fichário", na Nomenclatura Comum do Mercosul.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e com base na Nota Coana/Cotac/Dinom nº 230, de 20 de agosto de 2003, declara:
Art. 1º Fichários ou capas para encadernação, de uso escolar, consistindo em capa dura provida internamente de ferragem de argolas para encadernação de folhas soltas, mesmo apresentados com folhas pautadas e divisórias para separação de matérias, classificam-se no código 4820.30.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).
Art. 2º Blocos de folhas para reposição dos fichários ou capas para encadernação referidos no art. 1º, constituídos por folhas de papel pautado, perfuradas à margem esquerda para fixação às argolas do fichário e unidas por adesivo na lombada que permite o destaque das folhas sem danificá-las, classificam-se no código 4820.10.00 da NCM.
REVOGADO pela Instrução Normativa nº 1.464/2014
SRFAto Declaratório InterpretativoREVOGADO
Ato Declaratório Interpretativo nº 12/2003
Código: 3402.20
Dispõe sobre a classificação fiscal dos desinfetantes, inclusive os que contenham agentes tensoativos, na Nomenclatura Comum do Mercosul.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, considerando a Instrução Normativa SRF nº 281, de 10 de janeiro de 2003, e a Nota Coana/Cotac/Dinom nº 175, de 17 de junho de 2003, declara:
Artigo único. As preparações desinfetantes contendo qualquer princípio ativo desinfetante, inclusive o hipoclorito de sódio, são classificadas na subposição 3808.40 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).
Parágrafo único. As preparações desinfetantes que contenham hipoclorito de sódio e também agentes orgânicos de superfície, acondicionadas para venda a retalho, são classificadas na subposição 3402.20 da NCM.
REVOGADO pela Instrução Normativa nº 1.464/2014
Dispõe sobre a classificação fiscal dos desinfetantes, inclusive os que contenham agentes tensoativos, na Nomenclatura Comum do Mercosul.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, considerando a Instrução Normativa SRF nº 281, de 10 de janeiro de 2003, e a Nota Coana/Cotac/Dinom nº 175, de 17 de junho de 2003, declara:
Artigo único. As preparações desinfetantes contendo qualquer princípio ativo desinfetante, inclusive o hipoclorito de sódio, são classificadas na subposição 3808.40 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).
Parágrafo único. As preparações desinfetantes que contenham hipoclorito de sódio e também agentes orgânicos de superfície, acondicionadas para venda a retalho, são classificadas na subposição 3402.20 da NCM.
REVOGADO pela Instrução Normativa nº 1.464/2014
SRFAto Declaratório InterpretativoREVOGADO
Ato Declaratório Interpretativo nº 15/2003
Código: 3808.40
Dispõe sobre a classificação fiscal dos desinfetantes, inclusive os que contenham agentes tensoativos, na Nomenclatura Comum do Mercosul.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, considerando a Instrução Normativa SRF nº 281, de 10 de janeiro de 2003, e a Nota Coana/Cotac/Dinom nº 175, de 17 de junho de 2003, declara:
Artigo único. As preparações desinfetantes contendo qualquer princípio ativo desinfetante, inclusive o hipoclorito de sódio, são classificadas na subposição 3808.40 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).
Parágrafo único. As preparações desinfetantes que contenham hipoclorito de sódio e também agentes orgânicos de superfície, acondicionadas para venda a retalho, são classificadas na subposição 3402.20 da NCM.
REVOGADO pela Instrução Normativa nº 1.464/2014
Dispõe sobre a classificação fiscal dos desinfetantes, inclusive os que contenham agentes tensoativos, na Nomenclatura Comum do Mercosul.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, considerando a Instrução Normativa SRF nº 281, de 10 de janeiro de 2003, e a Nota Coana/Cotac/Dinom nº 175, de 17 de junho de 2003, declara:
Artigo único. As preparações desinfetantes contendo qualquer princípio ativo desinfetante, inclusive o hipoclorito de sódio, são classificadas na subposição 3808.40 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).
Parágrafo único. As preparações desinfetantes que contenham hipoclorito de sódio e também agentes orgânicos de superfície, acondicionadas para venda a retalho, são classificadas na subposição 3402.20 da NCM.
REVOGADO pela Instrução Normativa nº 1.464/2014
CoanaParecerREVOGADO
Parecer nº 1/2003
Código: 9406.00.10
Estufa agrícola constituída de estrutura metálica, chapas de fibra de vidro, lona plástica, filtros umidificadores, exaustores e outros componentes elétricos e mecânicos
SD que Reformou o Parecer CST (NBM) nº 3177/81
REVOGADO pela Instrução Normativa nº 1.464/2014
Estufa agrícola constituída de estrutura metálica, chapas de fibra de vidro, lona plástica, filtros umidificadores, exaustores e outros componentes elétricos e mecânicos
SD que Reformou o Parecer CST (NBM) nº 3177/81
REVOGADO pela Instrução Normativa nº 1.464/2014
SRFAto Declaratório InterpretativoREVOGADO
Ato Declaratório Interpretativo nº 05/2003
Código: 63.10
Dispõe sobre a classificação fiscal dos trapos e dos desperdícios de tecidos novos, na Nomenclatura Comum do Mercosul.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, declara:
Art. 1º Os trapos de tecidos, de feltro ou de falsos tecidos, assim considerados aqueles que se apresentem usados, sujos ou rasgados, independentemente do seu tamanho, são classificados na posição 6310 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).
§ 1º Para os fins previstos no caput deste artigo, os trapos de malhas devem ser tratados como trapos de tecidos.
§ 2º Trapos usados são aqueles que já tiveram algum tipo de utilização, que deixou marcas ou desgastes em extensão razoável da peça.
§ 3º Os trapos somente serão tidos como sujos ou rasgados quando apresentarem essas caraterísticas sobre extensão razoável da peça.
Art. 2º Os desperdícios de tecidos novos, de dimensões tais que só permitam seu uso como fonte de fibras para as indústrias têxtil, de papel ou de plástico, dentre outras, classificam-se na posição 6310 da NCM.
Art. 3º Os desperdícios de tecidos novos contendo defeitos oriundos da sua fabricação ou dos processos envolvidos na sua etapa de tinturaria classificam-se na NCM pelo regime da sua matéria constitutiva.
Art. 4º Os tecidos novos apresentados em rolos estreitos, sem uma ou mais ourelas, independentemente do seu comprimento, classificam-se na NCM como desperdícios de tecidos novos segundo o regime da sua matéria constitutiva.
Parágrafo único. Para os fins do caput deste artigo, ourela é a parte que marca o comprimento final ou borda, de cada lado do tecido, podendo ser mais grossa do que este, servindo-lhe de acabamento lateral.
Art. 5º Os retalhos de tecidos novos, independentemente da presença de ourelas e apresentados em tamanhos que permitam outros usos além de servirem como fonte de fibras para as indústrias têxtil, de papel ou de plástico, dentre outras, classificam-se na NCM como tecidos novos, pelo regime da sua matéria constitutiva.
Art. 6º Os desperdícios de cordéis, cordas e cabos, ainda que novos, bem assim os cordéis, cordas, cabos e suas obras, que já não tenham qualquer uso, classificam-se na posição 6310 da NCM.
Parágrafo único. O entendimento a ser dado aos termos cordéis, cordas e cabos é o expresso na Nota 3A da Seção XI da NCM.
REVOGADO pela Instrução Normativa nº 1.464/2014
Dispõe sobre a classificação fiscal dos trapos e dos desperdícios de tecidos novos, na Nomenclatura Comum do Mercosul.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, declara:
Art. 1º Os trapos de tecidos, de feltro ou de falsos tecidos, assim considerados aqueles que se apresentem usados, sujos ou rasgados, independentemente do seu tamanho, são classificados na posição 6310 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).
§ 1º Para os fins previstos no caput deste artigo, os trapos de malhas devem ser tratados como trapos de tecidos.
§ 2º Trapos usados são aqueles que já tiveram algum tipo de utilização, que deixou marcas ou desgastes em extensão razoável da peça.
§ 3º Os trapos somente serão tidos como sujos ou rasgados quando apresentarem essas caraterísticas sobre extensão razoável da peça.
Art. 2º Os desperdícios de tecidos novos, de dimensões tais que só permitam seu uso como fonte de fibras para as indústrias têxtil, de papel ou de plástico, dentre outras, classificam-se na posição 6310 da NCM.
Art. 3º Os desperdícios de tecidos novos contendo defeitos oriundos da sua fabricação ou dos processos envolvidos na sua etapa de tinturaria classificam-se na NCM pelo regime da sua matéria constitutiva.
Art. 4º Os tecidos novos apresentados em rolos estreitos, sem uma ou mais ourelas, independentemente do seu comprimento, classificam-se na NCM como desperdícios de tecidos novos segundo o regime da sua matéria constitutiva.
Parágrafo único. Para os fins do caput deste artigo, ourela é a parte que marca o comprimento final ou borda, de cada lado do tecido, podendo ser mais grossa do que este, servindo-lhe de acabamento lateral.
Art. 5º Os retalhos de tecidos novos, independentemente da presença de ourelas e apresentados em tamanhos que permitam outros usos além de servirem como fonte de fibras para as indústrias têxtil, de papel ou de plástico, dentre outras, classificam-se na NCM como tecidos novos, pelo regime da sua matéria constitutiva.
Art. 6º Os desperdícios de cordéis, cordas e cabos, ainda que novos, bem assim os cordéis, cordas, cabos e suas obras, que já não tenham qualquer uso, classificam-se na posição 6310 da NCM.
Parágrafo único. O entendimento a ser dado aos termos cordéis, cordas e cabos é o expresso na Nota 3A da Seção XI da NCM.
REVOGADO pela Instrução Normativa nº 1.464/2014